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Especialistas dialogam sobre alteração contratual na Lei 14.133

Especialistas dialogam sobre alteração contratual na Lei 14.133

A divergência jurisprudencial sobre as alterações consensuais dos contratos administrativos repercutiu na produção doutrinária. Assim sendo, os estudos de Joel de Menezes Niebhur e Ronny Charles Lopes de Torres, citados abaixo, analisam a temática.

O ponto de partida é o Acórdão 1753/2026, do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que fixou entendimento sobre os limites dessas alterações. A partir dessa decisão, portanto, os autores apresentam caminhos interpretativos distintos, mas complementares, para a aplicação da Lei 14.133/2021.

Crítica de Joel Niebhur ao Acórdão do TCU

Joel Niebhur formula crítica às construções jurisprudenciais do Acórdão 1753/2026 do TCU. Ou seja, para o autor, a decisão ignora um elemento central para a interpretação da nova lei: a não reprodução deliberada do §2º do artigo 65 da revogada Lei nº 8.666/1993.

Ao deixar de repetir esse dispositivo, o legislador teria sinalizado uma intenção clara de flexibilizar as regras de alteração contratual. Além disso, Niebhur resgata o método de interpretação histórica para sustentar sua tese.

Ademais, esse método considera o contexto e a intenção do legislador ao elaborar a norma, especialmente quando há uma mudança deliberada em relação ao texto anterior. A crítica, portanto, atinge o núcleo da fundamentação do TCU, que teria reproduzido lógica da lei antiga sem atentar para a mudança de paradigma.

Analogia ao artigo 147 da Nova Lei de Licitações

Ronny Charles Lopes de Torres, por sua vez, sustenta a analogia ao artigo 147 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC). Essa analogia se impõe, sobretudo, na comparação entre aditivar ou não o contrato, para além dos limites percentuais de 25% e 50% em alterações bilaterais.

O dispositivo trata da preservação do contrato administrativo em caso de nulidades, mas sua lógica pode ser estendida às alterações consensuais. Dessa forma, ao propor a analogia, Torres amplia o horizonte interpretativo, oferecendo ao administrador público uma ferramenta adicional para decidir sobre a manutenção do vínculo.

Em resumo, a ideia é que, diante de circunstâncias concretas, a preservação do contrato pode ser mais vantajosa para o interesse público do que a sua extinção ou a aplicação rígida de limites.

Tripé de ponderação para decisões contratuais

O estudo propõe a superação da análise limitante do Acórdão do TCU em prol de uma análise de impacto mais completa, estruturada em um tripé de ponderação. Dessa forma, esse tripé é composto pelos aspectos técnico, econômico-financeiro completo e social.

Sobretudo, a proposta busca integrar diferentes dimensões do impacto contratual, indo além da simples verificação de limites percentuais.

Aspecto técnico

No aspecto técnico, principalmente, a análise deve considerar a manutenção do nexo causal e da identidade qualitativa do escopo original, bem como a capacidade de execução do objeto ampliado pelo contratado que já executa o contrato.

Ou seja, isso significa verificar se a alteração pretendida mantém a essência do que foi contratado e se o fornecedor tem condições de realizar o novo escopo.

Aspecto econômico-financeiro

Por outro lado, o aspecto econômico-financeiro completo envolve a inclusão de todos os custos diretos e de transação, os ocultos e as perdas de receita decorrentes do atraso na entrega da utilidade pública.

Dessa forma, essa visão ampliada evita que decisões sejam tomadas com base apenas no preço imediato, desconsiderando efeitos financeiros indiretos e de longo prazo.

Aspecto social

Quanto ao aspecto social, principalmente, o estudo aponta o impacto comunitário decorrente da paralisação e do atraso na entrega de políticas públicas essenciais, como saúde, educação e logística.

A interrupção de obras ou serviços pode gerar prejuízos à população que superam qualquer ganho com a rescisão contratual. A ponderação desses fatores, consequentemente, é indispensável para uma decisão administrativa responsável.

Preservação do contrato como medida preferencial

Dessa forma, a preservação do contrato torna-se medida predileta a ser adotada pelo administrador, com fundamento no artigo 147 aplicado por analogia, de modo similar ao contrato administrativo com nulidades.

Se o interesse público concreto aponta para a preservação do vínculo, este deve ser o caminho. Assim sendo, essa conclusão decorre da ponderação dos aspectos técnicos, econômicos e sociais.

Os autores, portanto, convergem na ideia de que a decisão sobre alterar ou não o contrato não pode se limitar a fórmulas prontas. Em resumo, é preciso avaliar o caso concreto, com base em critérios objetivos e abrangentes.

A doutrina, portanto, oferece ferramentas para que o administrador atue com maior segurança jurídica, sempre em busca do interesse público.

Referências doutrinárias

Sobretudo, o diálogo entre as obras é enriquecido por referências a Luciano Ferraz, em ‘Direito Municipal Aplicado’ (Belo Horizonte, Fórum, 2009, p. 233-240) e no estudo sobre nulidades na nova lei de licitações.

Ademais, também são citados o artigo de Niebuhr, ‘Os limites às alterações consensuais dos contratos administrativos e a crítica ao Acórdão 1753/2026, do Plenário do TCU’ (Blog da Zênite, 7 jul. 2026), e o texto de Torres, ‘Limites para as alterações contratuais consensuais na Lei 14.133/2021’.

Dessa forma, essas referências demonstram a profundidade do debate e a pluralidade de visões sobre o tema. O post ‘Alteração contratual consensual na Lei 14.133: diálogo com Joel Niebhur e Ronny Charles de Torres’ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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