Por Fábio Barsotti Machado –
Uma dúvida relativamente comum no contexto de empresas familiares, holdings patrimoniais e novos empreendimentos diz respeito à possibilidade de marido e mulher integrarem conjuntamente o quadro societário de uma empresa. A resposta, em regra, é positiva. O casamento, por si só, não impede a constituição de uma sociedade empresária entre cônjuges. Todavia, o tema exige atenção a determinadas limitações legais relacionadas ao regime de bens do casamento e ao próprio tipo societário adotado.
O Código Civil brasileiro admite que cônjuges constituam sociedade empresária entre si ou com terceiros, sendo bastante comum, na prática, a formação de estruturas societárias familiares voltadas à exploração de atividade econômica, organização patrimonial ou planejamento sucessório. Assim, casais casados sob os regimes da comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos ou separação convencional de bens podem, em princípio, desenvolver atividade empresarial conjunta sem maiores restrições.
A questão, contudo, não é absoluta. O artigo 977 do Código Civil estabelece vedação específica ao prever que cônjuges não podem contratar sociedade entre si quando casados sob os regimes da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens. Trata-se de limitação que alcança tanto sociedades formadas exclusivamente pelo casal quanto hipóteses em que ambos figurem como sócios ao lado de terceiros.
Sob a perspectiva prática, porém, é importante compreender que a incidência dessa restrição depende do tipo societário escolhido. Nas sociedades limitadas, a vedação do artigo 977 é aplicada normalmente, razão pela qual marido e mulher não poderão figurar conjuntamente no quadro societário quando submetidos aos regimes da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens. Em sentido diverso, casais submetidos à comunhão parcial, à participação final nos aquestos ou à separação convencional podem constituir sociedade regularmente.
Há, entretanto, uma distinção técnica relevante que frequentemente passa despercebida: nas sociedades anônimas (S.A.), prevalece o entendimento de que a restrição do artigo 977 do Código Civil não incide. Isso ocorre porque as companhias possuem disciplina jurídica própria, regida pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), além de apresentarem natureza institucional distinta das sociedades contratuais. Na prática, isso significa que marido e mulher podem ser acionistas de uma companhia mesmo quando casados sob os regimes da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, circunstância especialmente relevante em estruturas patrimoniais e holdings familiares.
Outro ponto que merece atenção diz respeito à diferença entre separação obrigatória e separação convencional de bens, tema que frequentemente gera dúvidas na prática empresarial. A restrição prevista no artigo 977 do Código Civil aplica-se à chamada separação obrigatória, isto é, aquela imposta por lei nas hipóteses do artigo 1.641 do Código Civil. Diversamente, na separação convencional – regime livremente escolhido pelos cônjuges mediante pacto antenupcial – prevalece o entendimento de que não há impedimento para a constituição de sociedade empresária entre marido e mulher, inclusive em sociedades limitadas.
A justificativa normalmente apresentada para a vedação legal nos casos de separação obrigatória reside na tentativa de evitar possíveis fraudes patrimoniais, especialmente em situações nas quais a própria lei impõe segregação patrimonial aos cônjuges. Já em relação ao regime da comunhão universal, parte da doutrina questiona a atual racionalidade da restrição, sobretudo após a evolução do direito societário brasileiro e a consolidação de estruturas empresariais unipessoais.
Também merece destaque o fato de que a restrição do artigo 977 não possui efeito retroativo. O entendimento consolidado pelo antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por meio do Parecer Jurídico nº 125/2003, reconheceu que sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 podem permanecer regularmente existentes, ainda que compostas por cônjuges casados sob comunhão universal ou separação obrigatória de bens.
A experiência prática demonstra que muitos entraves registrais, reorganizações societárias desnecessárias e discussões patrimoniais poderiam ser evitados mediante análise prévia do regime de bens dos sócios e da estrutura societária pretendida. Em empresas familiares, sobretudo, a escolha do veículo societário adequado pode representar não apenas maior segurança jurídica, mas também eficiência patrimonial e sucessória.

Dr. Fábio Barsotti Machado
Head da Área Societária e M&A | FCQ Advogados – Advogado especializado em Direito Societário, M&A, contratos e propriedade intelectual, com mais de 15 anos de experiência em escritórios de advocacia e empresas multinacionais. À frente da Área Societária e M&A do FCQ Advogados, assessora empresas de todos os portes em operações societárias, M&A e propriedade intelectual.
Mestrando em Direito Comercial (PUC/SP), pós-graduado em Direito Societário (FGV/SP) e em Contabilidade, Controladoria e Finanças (FIPECAFI), bacharel em Direito pelo Mackenzie.
**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.
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- O Movimento Advocacia Independente (MAI) é uma associação privada sediada em São Paulo, Brasil. Seu foco principal é a defesa de direitos sociais, atuando como uma organização voltada para a advocacia e questões jurídicas.
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