Há mais de dez anos, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 555 de repercussão geral, que analisou a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. A decisão, embora voltada ao direito previdenciário, passou a ser invocada em reclamações trabalhistas, gerando debates sobre sua adequação.
O cerne da controvérsia está na afirmação, pelo STF, de que os EPIs seriam ineficazes para neutralizar a vibração causada por ruído acima dos limites legais de tolerância, em toda e qualquer situação em que fossem necessários.
Essa tese, contudo, desconsidera particularidades do processo do trabalho e da prova pericial. A aplicação automática do precedente previdenciário na esfera trabalhista tem sido questionada por operadores do Direito, que apontam a necessidade de análise técnica caso a caso. A seguir, examinam-se os fundamentos dessa inadequação.
O que decidiu o STF no Tema 555
No julgamento do Tema 555, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial quando o agente nocivo for ruído acima dos limites legais. A Corte entendeu que, nesses casos, o equipamento não seria capaz de neutralizar completamente o agente, pois a vibração sonora continuaria a atingir o trabalhador. A tese foi firmada em sede de repercussão geral, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário.
Entretanto, na definição da tese, o STF afirmou a ineficácia dos EPIs para a neutralização da vibração causada por ruído acima dos limites legais de tolerância, ou seja, em toda e qualquer situação em que o EPI fosse necessário. Essa afirmação categórica, sem distinção de intensidade ou de tipo de proteção, tem gerado controvérsia quando transportada para o Direito do Trabalho. A fonte não detalhou se houve modulação de efeitos ou ressalvas para casos específicos.
Limite de tolerância e a NR-15
O Anexo 1 da NR-15 estabelece 85 decibéis como limite de tolerância para exposição ao ruído, a partir do qual se faz necessária a adoção de medidas de proteção, inclusive mediante a utilização de EPI para atenuar ou neutralizar o agente. A norma regulamentadora, de caráter técnico, prevê que o fornecimento e o uso adequado de EPI podem reduzir a exposição a níveis aceitáveis. No entanto, o STF partiu da premissa de que, acima do limite, o EPI seria sempre ineficaz.
Essa premissa, porém, não encontra respaldo unânime na literatura técnica. A eficácia do protetor auricular, por exemplo, depende de fatores como o tipo de equipamento, o treinamento do trabalhador e a fiscalização do uso. A decisão do STF não adentrou essas nuances, limitando-se a uma afirmação genérica. Tal diferença se torna ainda mais gritante quando se fala de método científico, que, em regra, apresenta características muito distintas quando se compara a pesquisa científica no Direito com aquela desenvolvida nas ciências exatas e biológicas.
Perícia técnica na Justiça do Trabalho
O artigo 195 da CLT exige a realização de perícia técnica por perito Engenheiro do Trabalho nomeado pelo juízo para aferir as condições reais e atuais do ambiente de trabalho e caracterizar e classificar a insalubridade. Não se trata de presunção, mas de constatação fática, técnica e científica. Assim, na esfera trabalhista, a caracterização da insalubridade por ruído depende de prova pericial que avalie a exposição e a eficácia do EPI no caso concreto.
A aplicação automática da tese do Tema 555, portanto, contraria o modelo probatório da CLT. Enquanto no direito previdenciário a análise se baseia em formulários e laudos históricos, no processo do trabalho a perícia é contemporânea e específica. A divergência metodológica evidencia a inadequação do precedente previdenciário na Justiça do Trabalho. A fonte não detalhou se há decisões do TST enfrentando diretamente essa questão.
Impacto prático para advogados e partes
Para os advogados que atuam em reclamações trabalhistas envolvendo adicional de insalubridade por ruído, a invocação do Tema 555 pode representar um obstáculo indevido. A tese do STF, se aplicada sem critério, pode levar à condenação automática das empresas, ignorando a prova pericial que demonstre a eficácia do EPI. Por outro lado, trabalhadores podem se beneficiar da presunção de ineficácia, mas isso fragiliza o contraditório e a ampla defesa.
É fundamental que os operadores do Direito distingam os contextos: o Tema 555 foi decidido para fins de aposentadoria especial, não para adicional de insalubridade. A importação do precedente para a Justiça do Trabalho exige cautela e, idealmente, uma análise de distinção (distinguishing) por parte dos julgadores. A fonte não detalhou se há projeto de súmula ou incidente de uniformização sobre o tema.
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