O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema 390 em repercussão geral, estabelecendo que é constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais (LEF). O dispositivo trata da prescrição intercorrente, tema que gera dúvidas recorrentes em execuções fiscais. A decisão também define a natureza do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional tributário.
A prescrição intercorrente é um tema de grande relevância prática, pois afeta diretamente a possibilidade de cobrança de créditos tributários pelo Fisco. Para os contribuintes, a compreensão das regras pode significar a diferença entre o prosseguimento ou a extinção de uma execução fiscal. Nesse cenário, a manifestação do STF traz segurança jurídica e orienta a atuação de advogados e magistrados.
O que dizem CTN e LEF
Dois dispositivos legais são essenciais para entender a prescrição intercorrente nas execuções fiscais:
- CTN, artigo 174: estabelece as diretrizes gerais para a contagem do prazo prescricional dos créditos tributários.
- LEF, artigo 40: regula especificamente a prescrição intercorrente, ou seja, aquela verificada no curso da execução fiscal.
Essa distinção é fundamental. Enquanto o CTN cuida da prescrição em sentido amplo, a LEF trata da prescrição que ocorre durante a execução. Para as execuções fiscais, portanto, a regra específica do artigo 40 da LEF prevalece no que diz respeito à prescrição intercorrente.
Tema 390: decisão em repercussão geral
O STF fixou o Tema 390 em repercussão geral, o que significa que a decisão tem efeito vinculante para todos os processos. Nesse julgamento, a Corte declarou constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a LEF. Com isso, não há mais espaço para questionamentos quanto à validade desse dispositivo perante a Constituição. A decisão traz segurança jurídica para as execuções fiscais em todo o país.
A repercussão geral é um mecanismo processual que permite ao STF selecionar casos com relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao fixar o Tema 390, a Corte estabeleceu uma tese que deve ser aplicada por todos os tribunais do país. Assim, entendimentos divergentes sobre o tema devem ser uniformizados. A decisão encerra, portanto, uma longa controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 40 da LEF.
Natureza processual do prazo de suspensão
Um dos pontos destacados pela decisão é a natureza do prazo de suspensão da execução fiscal. Segundo o entendimento firmado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem natureza processual. Isso significa que, durante esse período, a execução fica suspensa sem que ocorra a contagem do prazo prescricional tributário. A distinção é relevante para determinar quando começa a fluir a prescrição.
A natureza processual do prazo implica que ele está relacionado ao andamento do processo, e não ao direito material em si. Em outras palavras, a suspensão da execução não interrompe nem suspende o prazo prescricional, mas apenas adia o seu início. Essa interpretação é fundamental para evitar a perda de prazos. Advogados e contribuintes devem estar atentos a essa distinção para entender o momento exato em que a prescrição começa a correr.
Início automático da contagem
Após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Ou seja, não é necessária qualquer deliberação judicial para que o prazo comece a correr. Essa contagem automática é uma das novidades mais relevantes para quem atua com execuções fiscais. O contribuinte e o Fisco devem ficar atentos ao calendário processual.
A automaticidade da contagem evita a necessidade de provocação do juízo para o início do prazo. Isso confere maior objetividade ao processo, reduzindo a discricionariedade na aplicação da norma. Contudo, essa característica exige ainda mais vigilância por parte dos envolvidos. O descuido com os prazos pode resultar na extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Impacto para a rotina forense
Para advogados e operadores do Direito, a decisão reforça a necessidade de monitorar os prazos nas execuções fiscais. A constitucionalidade do artigo 40 da LEF, aliada à definição da natureza processual do prazo de suspensão, traz previsibilidade às partes. Além disso, o início automático da contagem do prazo de 5 anos exige acompanhamento rigoroso do andamento processual.
O impacto prático é significativo:
- As partes precisam acompanhar, desde o início, o transcurso do prazo de suspensão e o momento em que a contagem prescricional passa a fluir.
- A decisão também pode afetar estratégias de defesa e cobrança em âmbito judicial.
- É recomendável que advogados revisem os procedimentos internos de controle de prazos.
Por fim, a jurisprudência consolidada serve como guia para a atuação forense, conferindo maior segurança jurídica em todo o território nacional.
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