A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o prazo prescricional para cobrar judicialmente prejuízos decorrentes da gestão de ex-presidente de associação é de dez anos. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial e representa importante definição sobre a aplicação das regras de prescrição do Código Civil às associações civis.
Segundo o colegiado, na ausência de prazo legal específico para a cobrança, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece o prazo decenal quando a lei não fixar prazo menor. A controvérsia central residia em saber se o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil, aplicável a ações contra administradores de sociedades, poderia ser estendido às associações.
Entendimento do TJ-PR e divergência
Ao aplicar o prazo trienal, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que associações e sociedades devem receber tratamento jurídico uniforme nesse aspecto, apesar das diferenças quanto à finalidade lucrativa. O tribunal estadual considerou que a norma do artigo 206, §3º, VII, “b”, alcançaria também os dirigentes de associações, por analogia.
Contudo, a 3ª Turma do STJ divergiu dessa interpretação. O relator destacou que as associações civis não possuem finalidade lucrativa e seus membros não participam do capital social nem dos resultados, diferentemente das sociedades empresárias.
Diferenças entre associações e sociedades empresárias
Já as sociedades empresárias exercem, de forma profissional, atividade econômica organizada com o objetivo de gerar lucro, com participação dos sócios no capital social e nos resultados. Essa distinção estrutural foi essencial para o julgamento.
De acordo com o relator, essa diferença quanto à finalidade econômica, à participação patrimonial e à natureza dos vínculos entre os integrantes afasta a aplicação automática das regras societárias às associações civis. Assim, não seria adequado transportar o prazo trienal previsto para administradores de sociedades para o contexto associativo.
Dispositivo legal não alcança associações
Segundo ele, esse dispositivo não se aplica ao caso das associações, pois é voltado a administradores de sociedades e ao contexto do balanço empresarial, não alcançando a pretensão de ressarcimento de uma associação por atos de seu presidente. A norma do artigo 206, §3º, VII, “b”, tem como pressuposto a prestação de contas empresarial e a responsabilidade de gestores perante a sociedade e os sócios.
No caso das associações, a responsabilidade do dirigente decorre do vínculo estatutário e da gestão de interesses coletivos, sem caráter empresarial. Por isso, o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil é o aplicável.
Consequências práticas da decisão
Com a aplicação do prazo prescricional decenal, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. A decisão não analisou o mérito da cobrança, apenas definiu o prazo aplicável.
Para associações e seus ex-dirigentes, a tese fixada traz maior segurança jurídica: eventuais ações de ressarcimento por danos causados na gestão poderão ser propostas em até dez anos, contados da ciência do fato. Advogados devem atentar para a distinção entre associações e sociedades empresárias ao orientar clientes sobre prazos prescricionais.
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