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Lei 15.358: falta de critérios para domínio territorial prisional

Lei 15.358: falta de critérios para domínio territorial prisional

A Lei 15.358, sancionada como Marco Antifacções, trouxe novas figuras penais para o enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas, mas deixou uma lacuna relevante: a ausência de critérios objetivos para caracterizar o domínio territorial prisional. O legislador, contudo, não fixou critérios objetivos para caracterizar o domínio territorial prisional, ambiente em que o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) nasceram e onde até hoje ditam regras. Tampouco previu programas de prevenção no sistema penitenciário. A constatação é de operadores do Direito que analisam a aplicação prática da norma.

O domínio territorial prisional é um dos elementos centrais para a configuração de crimes previstos na lei, mas sua definição vaga gera insegurança jurídica. Sem parâmetros claros, a acusação enfrenta dificuldades para demonstrar, em juízo, que uma organização exerce controle sobre determinado espaço intramuros. A fonte não detalhou se há projetos de regulamentação em andamento.

O que caracteriza o domínio territorial prisional

É notória a capacidade de uma organização criminosa de controlar o espaço intramuros: ela impõe normas próprias, restringe a circulação ou a convivência de rivais, pune quem as desrespeita e administra recursos oriundos do tráfico de drogas, extorsões ou de contribuições cobradas dos integrantes. Esse controle se manifesta por meio de práticas concretas, que podem ser documentadas pela administração penitenciária.

Entre os indicadores de domínio territorial, destacam-se o controle sobre a circulação de pessoas: restrições de movimento, definição de quais detentos ocupam determinadas alas, celas ou pátios e sanção informal a quem viola essas determinações. Além disso, há o poder de impor sanções internas autônomas: expulsão de ala, punição corporal ou “decreto” de morte, exercidos à margem da administração penitenciária e com capacidade efetiva de execução. Esses elementos, quando comprovados, evidenciam a submissão do espaço prisional à vontade da facção.

Outro aspecto relevante é a capacidade de coordenar ações simultâneas entre celas ou alas distintas, o que demonstra uma estrutura de comando supraindividual, que vai além do poder pessoal de um único detento. Registra-se que, no sistema prisional, o controle sobre a circulação de pessoas e o poder de impor sanções podem ser exercidos por um único detento, ao passo que a coordenação de ações simultâneas revela uma estrutura que ultrapassa um só indivíduo.

Essa distinção é crucial para a tipificação penal, pois nem todo líder de cela configura domínio territorial.

Por fim, a existência de um sistema próprio de comunicação e registro de integrantes: seja pelos clássicos catatais e codificações manuscritas, seja por grupos digitais clandestinos em aplicativos usados intramuros. Tais mecanismos permitem à organização manter coesão e emitir ordens, reforçando o controle sobre o território prisional.

Provas necessárias para a acusação

No Direito Penal, a eficácia do combate ao crime organizado não decorre apenas de conhecer o fenômeno, mas de prová-lo dentro dos limites constitucionais. Para sustentar uma denúncia por domínio territorial prisional, não basta a mera alegação de pertencimento à facção. O art. 3º da Lei 15.358 tipifica a conduta de “alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros”.

Isso impõe cautela na valoração de autodeclarações.

Sem essa ancoragem, a autodeclaração permanece como dado investigativo: útil para orientar a investigação, insuficiente para sustentar denúncia ou condenação. A solução passa pela formalização técnica. É preciso levar as informações do campo restrito da inteligência prisional para o processo penal, mediante o registro detalhado e padronizado de ocorrências administrativas que demonstrem a intenção real de promover ou integrar a organização.

Dentre as provas que podem ser utilizadas, destacam-se: bilhete ou catatal com conteúdo operacional; mensagem digital interceptada ou extraída de aparelho apreendido; registro de ocorrência administrativa circunstanciada, lavrado por policial penal, com os bilhetes apreendidos anexados digitalmente; e testemunho formal de servidor com conhecimento direto dos fatos, colhido sob contraditório. A reunião desses elementos, de forma concatenada, permite demonstrar o efetivo exercício do domínio territorial.

Impacto prático e perspectivas

A ausência de critérios objetivos na Lei 15.358 gera reflexos diretos na rotina forense e na atuação da defesa e da acusação. Advogados que atuam na área criminal devem estar atentos à necessidade de impugnar provas frágeis, como autodeclarações isoladas, e exigir a formalização técnica das ocorrências administrativas. Por outro lado, o Ministério Público e a polícia judiciária precisam investir na capacitação de policiais penais para a produção de registros padronizados e na preservação da cadeia de custódia de documentos e dispositivos eletrônicos.

Sem perceber, o Estado talvez tenha criado uma ferramenta de contenção das facções no sistema prisional. Quem combate o crime organizado sabe que é de lá que partem ordens e surgem executores de crimes e atentados. Falta aprender a usar o instrumento que se criou. A efetividade do Marco Antifacções dependerá, em grande medida, da construção jurisprudencial de parâmetros objetivos para o domínio territorial prisional, a partir dos casos concretos levados ao Judiciário.

O post Lei 15.358 e domínio territorial prisional: falta de critérios objetivos compromete a aplicação do Marco Antifacções apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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