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CNJ propõe regras para cessão de precatórios

CNJ propõe regras para cessão de precatórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta terça-feira (27/10) uma minuta de resolução para regular a cessão de precatórios e instituir medidas de segurança e acompanhamento desses créditos. A proposta, ainda em fase inicial, busca enfrentar os riscos de fraude e as dificuldades de fiscalização que marcam o chamado mercado secundário de precatórios.

O texto estabelece a necessidade de escritura pública em cartório para formalizar as cessões. O documento deverá conter diversas informações processuais e financeiras, além de dados das partes envolvidas. A medida visa dar transparência e segurança jurídica às negociações, que hoje ocorrem muitas vezes de forma precária.

Além da escritura, a norma prevê a criação da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, que será gerida pelo CNJ. A plataforma vai reunir todas as informações sobre a cadeia de titularidade dos precatórios, incluindo dados sobre negociação, escritura e registro, cessões, pagamentos e baixas. Com isso, espera-se um controle mais efetivo sobre a circulação desses créditos.

Proposta ainda será votada pelo CNJ

No momento, a proposta foi apenas apresentada. O CNJ ainda precisa discutir e votar a minuta em uma próxima sessão. O texto é baseado em uma nota técnica elaborada por um grupo de especialistas do próprio conselho e do Banco Central (BC), com propostas para a regulamentação da cessão de créditos de precatórios.

O tema tem sido alvo de atenção no Judiciário diante dos riscos de fraude e das dificuldades de fiscalização, principalmente no chamado “mercado secundário”, que envolve a venda desses créditos. A ausência de regras claras tem gerado insegurança e litígios, o que motivou a elaboração da minuta.

Regras para cessão total ou parcial

A minuta de resolução prevê que o crédito de precatório pode ser cedido de forma total ou parcial, mas permanecem válidas as regras de ordem cronológica de pagamento. As preferências pessoais para quitação não são transferíveis ao cessionário. Isso significa que o comprador do crédito não herda eventuais privilégios do cedente, como idade ou doença.

Podem ser cedidos créditos de natureza comum ou alimentícia, inclusive os decorrentes de relações trabalhistas, previdenciárias, remuneratórias ou indenizatórias. A amplitude da permissão, porém, é contrabalançada por vedações específicas.

A norma propõe a invalidade de cessão, ônus, garantia ou cláusula de negócio jurídico que envolvam expectativa de crédito, benefício futuro ou crédito judicial não liquidado. Ou seja, apenas créditos já reconhecidos e líquidos podem ser objeto de cessão, evitando negociações sobre direitos incertos.

Entidades filantrópicas sob rigor

Em relação a entidades beneficentes ou filantrópicas, o texto propõe tornar mais rigorosas as possibilidades de cessão. O setor é alvo de um pente-fino capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A medida busca evitar que essas entidades, muitas vezes detentoras de grandes precatórios, sejam exploradas por intermediários.

A proposta não detalha quais seriam as restrições adicionais, mas sinaliza um endurecimento nas regras para esse segmento. A fonte não detalhou os critérios específicos que serão adotados para as entidades beneficentes.

Conteúdo obrigatório da escritura

Especificamente sobre o crédito, a escritura deverá conter o valor atualizado e o valor líquido disponível. Também deverá indicar as reservas de honorários, as penhoras, os bloqueios e demais constrições, além das cessões anteriores, dos pagamentos parciais e dos depósitos disponibilizados. Essas exigências visam dar ao cessionário pleno conhecimento da situação do crédito.

Quem ceder o crédito deverá declarar ter conhecimento sobre a natureza do negócio, o valor atualizado do crédito, o deságio e a “perda econômica correspondente à cessão”. O tabelião também deverá declarar que consultou o extrato individualizado do precatório e o respectivo processo judicial. Tais declarações buscam evitar alegações futuras de desconhecimento ou vício de consentimento.

Proteção a vulneráveis e não profissionais

Há previsão de cautelas e de detalhamento específico nos casos em que o cedente estiver em situação de vulnerabilidade social. A Defensoria Pública deverá ser informada antes da lavratura da escritura, se o órgão for responsável pela defesa do cedente no processo judicial de origem. Essa comunicação prévia permite que o defensor avalie a conveniência do negócio para o assistido.

Nos casos de vulnerabilidade, o tabelião poderá entrevistar o cedente sem a presença do comprador do crédito, do intermediário ou de seu representante. A medida visa assegurar que a manifestação de vontade seja livre de pressões ou constrangimentos.

Quando a cessão for feita por pessoa não profissional da área, o tabelião terá que adotar medidas para garantir que houve compreensão do negócio e livre manifestação de vontade. A norma não especifica quais seriam essas medidas, mas a fonte não detalhou.

Conflito de interesse com advogados

A proposta de resolução também estabelece que se torna sem efeito perante o tribunal a cessão de crédito de precatório a advogado que represente ou tenha representado o cedente, em relação ao crédito cedido, nas seguintes situações: a fonte não detalhou as situações específicas, mas a regra visa impedir que o advogado se aproveite da relação de confiança para adquirir o crédito do cliente em condições desvantajosas.

Essas medidas não se aplicam ao crédito autônomo de honorários advocatícios de titularidade do advogado destacado no precatório. Ou seja, o advogado continua podendo receber seus honorários diretamente, sem que isso configure conflito.

A minuta ainda passará por debates no CNJ e poderá sofrer alterações antes de eventual aprovação. Advogados e demais interessados devem acompanhar a tramitação para se adequarem às novas exigências, caso a resolução seja aprovada.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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