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Violência processual de gênero: ato do CNJ sem base legal

Violência processual de gênero: ato do CNJ sem base legal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 27 de outubro, uma recomendação que define a chamada “violência processual de gênero” como “a utilização abusiva do processo judicial contra mulheres e meninas em situação de violência” (art. 2º). A mesma conduta, quando dirigida contra um homem ou contra um menino, continua sujeita apenas às regras gerais. A decisão, tomada dois dias após o segundo turno das eleições, encerra um processo marcado por adiamentos e pela ausência de oitiva da defesa.

Definição restritiva exclui meninos e homens

A recomendação limita o reconhecimento da violência processual de gênero a casos envolvendo mulheres e meninas. Isso significa que atos abusivos no processo — como o uso de ações judiciais para intimidar ou retaliar — não recebem tratamento específico quando a vítima é do sexo masculino. A fonte não detalhou se há previsão de revisão dessa definição.

O ponto mais grave do ato está no art. 3º, § 2º, II: o reconhecimento da violência processual “não dependerá do desfecho de outros procedimentos existentes”. Na prática, um juiz poderá identificar a violência processual mesmo sem que haja condenação ou decisão final em outros processos. Essa autonomia pode gerar decisões contraditórias e insegurança jurídica.

Processo ouviu apenas um lado

Todas as sustentações orais foram favoráveis ao ato. Nenhuma entidade de pais, de homens vítimas de violência, de advogados de defesa ou da advocacia como um todo foi ouvida. O processo ouviu um só lado e decidiu contra o outro. Essa ausência de contraditório contraria o princípio do devido processo legal e pode comprometer a legitimidade da recomendação.

A tramitação foi marcada por sucessivos adiamentos. Em 18 de julho, a Conselheira Jaceguara Dantas da Silva assinou a minuta. Dois dias depois, em 20 de julho, começou o prazo das convenções partidárias. Em 4 de agosto, na 11ª Sessão Ordinária, o julgamento foi suspenso. Em 21 de agosto, na 11ª Sessão Virtual, o Conselheiro Carlos Vinícius Alves Ribeiro pediu vista. A campanha eleitoral já havia começado, em 16 de agosto. Em 18 de setembro, o processo foi retirado da pauta da 13ª Sessão Virtual.

Em 29 de setembro, na sessão presencial, o julgamento foi adiado. O primeiro turno das eleições ocorreu em 4 de outubro. Finalmente, em 27 de outubro, o ato foi aprovado, dois dias depois do segundo turno.

Dados oficiais mostram violência contra meninos

Estatísticas de diferentes sistemas revelam que meninos também são vítimas frequentes de violência. No Sipia (Conselhos Tutelares), a mãe é apontada como autora em 40% dos casos, contra 21% do pai. No Sinan (sistema de saúde), mãe 29%, pai 22%. No Disque 100, mãe 51%, pai 17%. Na violência física, 55% dos autores são mulheres. Esses números indicam que a exclusão dos meninos da proteção específica pode deixá-los desamparados.

Um caso emblemático ilustra a gravidade da omissão. A mãe e o padrasto foram condenados pelo homicídio e por tortura de um menino. Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou o Estado e o Município de Campo Grande a indenizar o pai, por omissão da rede de proteção, que foi repetidamente alertada e nada fez para evitar a morte. A recomendação do CNJ, ao focar apenas em meninas, pode reforçar essa invisibilidade.

Conflito com tratados internacionais

Os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil sem o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição têm hierarquia supralegal (STF, RE 466.343) e estão acima de qualquer ato administrativo. O ato do CNJ contraria vários deles. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante garantias judiciais a toda pessoa (art. 8º), igualdade dos cônjuges na dissolução (art. 17(4)), proteção da criança (art. 19), igual proteção da lei (art. 24) e proteção judicial (art. 25).

A Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece não discriminação (art. 2), interesse superior da criança (art. 3), convivência com ambos os pais (art. 9(3)), responsabilidade comum dos pais (art. 18) e proteção contra toda forma de violência (art. 19). A recomendação do CNJ, ao tratar desigualmente meninos e meninas, pode violar esses dispositivos.

Impacto prático para advogados e partes

Para advogados que atuam em varas de família ou violência doméstica, a recomendação cria um novo parâmetro de análise. O juiz poderá reconhecer a violência processual de gênero sem necessidade de decisão final em outros processos, o que exige atenção redobrada na condução de demandas. A ausência de definição clara de “utilização abusiva” pode gerar interpretações divergentes entre juízos.

Além disso, a recomendação não tem força de lei, mas orienta a atuação dos magistrados. Na prática, pode influenciar decisões sobre guarda, visitas e medidas protetivas. Advogados de defesa devem estar preparados para contestar a aplicação do ato com base na hierarquia dos tratados e no princípio da igualdade. A fonte não detalhou se o CNJ pretende editar norma complementar.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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