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Usucapião tabular: visão de Ebert Chamoun

Usucapião tabular: visão de Ebert Chamoun

No ordenamento jurídico brasileiro, a usucapião é definida como “aquisição do domínio pela posse prolongada”, conforme doutrina consolidada. Essa modalidade de aquisição originária da propriedade desdobra-se em diversas espécies: extraordinária, ordinária, especial, familiar e coletiva. Cada uma possui requisitos específicos de posse, prazo e destinação, refletindo a evolução legislativa e a preocupação com a função social da propriedade.

Em meio a esse cenário, a chamada usucapião tabular ganhou destaque nos debates da Comissão Especial responsável pela elaboração do anteprojeto do Código Civil de 2002. A visão de Ebert Vianna Chamoun, jurista de renome, foi apresentada em reunião específica, cujo contexto histórico merece registro.

Debate na Comissão Especial de 1975

Após a conferência de Miguel Reale, em 5 de agosto, e a de Caio Mário da Silva Pereira, no dia seguinte, realizou-se, às 15 horas de 6 de agosto de 1975, a quarta reunião da Comissão Especial, destinada à exposição de Ebert Vianna Chamoun. O encontro integrou a série de discussões que moldariam o futuro Código Civil, então em gestação. Chamoun, reconhecido por sua expertise em direito civil, trouxe contribuições relevantes sobre a matéria.

Na ocasião, o jurista defendeu a proteção à confiança no registro, princípio basilar da usucapião tabular. Essa modalidade, também conhecida como usucapião secundum tabulas, visa consolidar a propriedade em favor daquele que, de boa-fé, adquire imóvel com base em registro público, mesmo que o título contenha vícios. A proposta de Chamoun buscava equilibrar a segurança jurídica e a estabilidade das relações imobiliárias.

A discussão não se limitou àquele momento. Anos mais tarde, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, a regra enfrentou tentativa de supressão por meio da Emenda nº 139. O embate entre a visão de Chamoun e as correntes contrárias revelou a complexidade do tema.

Rejeição da Emenda 139 em 1997

A supressão não prosperou. Em 1997, o relator-geral Josaphat Marinho rejeitou a Emenda nº 139, destacando o caráter social da regra. À proteção da confiança no registro, defendida por Chamoun, somou-se, assim, a valorização da moradia e do investimento social e econômico. A decisão do relator foi crucial para a manutenção do instituto no texto final.

O posicionamento de Marinho refletiu a necessidade de harmonizar a segurança do registro com a função social da propriedade. A usucapião tabular, ao permitir a aquisição da propriedade por quem confiou no registro, evita injustiças e promove a pacificação social. A rejeição da emenda consolidou o entendimento de que a modalidade atende a interesses coletivos relevantes.

Para os operadores do Direito, a manutenção da usucapião tabular tem impacto prático significativo. Advogados que atuam em direito imobiliário devem estar atentos aos requisitos específicos dessa modalidade, como a boa-fé do adquirente e a existência de registro válido. A jurisprudência dos tribunais superiores, embora não detalhada na fonte, tende a aplicar o instituto de forma a proteger o adquirente de boa-fé.

Impacto prático e legado

A visão de Ebert Vianna Chamoun, apresentada em 1975, deixou marcas duradouras no direito civil brasileiro. Sua defesa da confiança no registro influenciou a redação final do Código Civil de 2002, que contempla a usucapião tabular em seu artigo 1.242, parágrafo único. A norma exige posse ininterrupta e de boa-fé por cinco anos, com base em registro cancelado posteriormente.

O legado de Chamoun também se reflete na doutrina e na prática forense. A usucapião tabular é frequentemente invocada em ações judiciais para regularizar propriedades adquiridas de boa-fé, mas com vícios registrais. A rejeição da Emenda 139, em 1997, reforçou a importância social do instituto, alinhando-o aos princípios constitucionais da moradia e da função social da propriedade.

Em síntese, a contribuição de Ebert Vianna Chamoun para o debate sobre a usucapião tabular foi fundamental para a consolidação do instituto no ordenamento jurídico. A rejeição da Emenda 139 pelo relator Josaphat Marinho, em 1997, evidenciou o equilíbrio entre a segurança do registro e a proteção social, assegurando a permanência de uma modalidade que beneficia inúmeros adquirentes de boa-fé.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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