No ordenamento jurídico brasileiro, a usucapião é definida como “aquisição do domínio pela posse prolongada”, conforme doutrina consolidada. Essa modalidade de aquisição originária da propriedade desdobra-se em diversas espécies: extraordinária, ordinária, especial, familiar e coletiva. Cada uma possui requisitos específicos de posse, prazo e destinação, refletindo a evolução legislativa e a preocupação com a função social da propriedade.
Em meio a esse cenário, a chamada usucapião tabular ganhou destaque nos debates da Comissão Especial responsável pela elaboração do anteprojeto do Código Civil de 2002. A visão de Ebert Vianna Chamoun, jurista de renome, foi apresentada em reunião específica, cujo contexto histórico merece registro.
Debate na Comissão Especial de 1975
Após a conferência de Miguel Reale, em 5 de agosto, e a de Caio Mário da Silva Pereira, no dia seguinte, realizou-se, às 15 horas de 6 de agosto de 1975, a quarta reunião da Comissão Especial, destinada à exposição de Ebert Vianna Chamoun. O encontro integrou a série de discussões que moldariam o futuro Código Civil, então em gestação. Chamoun, reconhecido por sua expertise em direito civil, trouxe contribuições relevantes sobre a matéria.
Na ocasião, o jurista defendeu a proteção à confiança no registro, princípio basilar da usucapião tabular. Essa modalidade, também conhecida como usucapião secundum tabulas, visa consolidar a propriedade em favor daquele que, de boa-fé, adquire imóvel com base em registro público, mesmo que o título contenha vícios. A proposta de Chamoun buscava equilibrar a segurança jurídica e a estabilidade das relações imobiliárias.
A discussão não se limitou àquele momento. Anos mais tarde, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, a regra enfrentou tentativa de supressão por meio da Emenda nº 139. O embate entre a visão de Chamoun e as correntes contrárias revelou a complexidade do tema.
Rejeição da Emenda 139 em 1997
A supressão não prosperou. Em 1997, o relator-geral Josaphat Marinho rejeitou a Emenda nº 139, destacando o caráter social da regra. À proteção da confiança no registro, defendida por Chamoun, somou-se, assim, a valorização da moradia e do investimento social e econômico. A decisão do relator foi crucial para a manutenção do instituto no texto final.
O posicionamento de Marinho refletiu a necessidade de harmonizar a segurança do registro com a função social da propriedade. A usucapião tabular, ao permitir a aquisição da propriedade por quem confiou no registro, evita injustiças e promove a pacificação social. A rejeição da emenda consolidou o entendimento de que a modalidade atende a interesses coletivos relevantes.
Para os operadores do Direito, a manutenção da usucapião tabular tem impacto prático significativo. Advogados que atuam em direito imobiliário devem estar atentos aos requisitos específicos dessa modalidade, como a boa-fé do adquirente e a existência de registro válido. A jurisprudência dos tribunais superiores, embora não detalhada na fonte, tende a aplicar o instituto de forma a proteger o adquirente de boa-fé.
Impacto prático e legado
A visão de Ebert Vianna Chamoun, apresentada em 1975, deixou marcas duradouras no direito civil brasileiro. Sua defesa da confiança no registro influenciou a redação final do Código Civil de 2002, que contempla a usucapião tabular em seu artigo 1.242, parágrafo único. A norma exige posse ininterrupta e de boa-fé por cinco anos, com base em registro cancelado posteriormente.
O legado de Chamoun também se reflete na doutrina e na prática forense. A usucapião tabular é frequentemente invocada em ações judiciais para regularizar propriedades adquiridas de boa-fé, mas com vícios registrais. A rejeição da Emenda 139, em 1997, reforçou a importância social do instituto, alinhando-o aos princípios constitucionais da moradia e da função social da propriedade.
Em síntese, a contribuição de Ebert Vianna Chamoun para o debate sobre a usucapião tabular foi fundamental para a consolidação do instituto no ordenamento jurídico. A rejeição da Emenda 139 pelo relator Josaphat Marinho, em 1997, evidenciou o equilíbrio entre a segurança do registro e a proteção social, assegurando a permanência de uma modalidade que beneficia inúmeros adquirentes de boa-fé.
Fonte
Últimas publicações
Notícias2 de novembro de 2026Usucapião tabular: visão de Ebert Chamoun
Notícias2 de novembro de 2026AGU recorre contra inclusão de direitos humanos na formação da PRF
Notícias2 de novembro de 2026CNJ define diretrizes contra violência processual de gênero
Notícias2 de novembro de 2026Consignado CLT ainda não atingiu ápice, diz ABBC




























Um comentário