O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência constitucional para julgar contas e aplicar sanções quando identifica dano ao erário. No contexto das empresas estatais, surge uma questão relevante: o prejuízo sofrido por essas companhias configura automaticamente dano ao erário, a ponto de justificar a instauração de tomada de contas especial (TCE)? Decisões do próprio TCU indicam que a resposta não é uniforme e depende da natureza dos bens atingidos e da participação acionária da União.
Este artigo analisa dois precedentes importantes do TCU que tratam do tema, destacando os fundamentos utilizados para afastar ou reconhecer a competência do Tribunal para instaurar TCE em casos de prejuízos em estatais.
BR Distribuidora e a natureza dos bens
A Decisão 156/2001-2ª Câmara, envolvendo a BR Distribuidora, exemplifica uma tomada de contas especial destinada a apurar prejuízo e promover o recolhimento aos cofres da estatal. Nesse caso, o TCU instaurou o procedimento para quantificar a perda e buscar o ressarcimento, o que demonstra que, em determinadas situações, o prejuízo de uma estatal foi tratado como questão de contas públicas.
Contudo, a análise de outros precedentes revela que o TCU não considerou toda perda patrimonial de empresa estatal como dano ao erário. O fundamento central para afastar a competência do Tribunal em alguns casos foi a distinção entre bens públicos e bens privados da sociedade de economia mista ou empresa pública.
Se a perda atingia bens privados da sociedade, não se seguia automaticamente que houvesse dinheiro, bem ou valor público submetido ao processo de contas. Esse raciocínio foi decisivo para que o TCU entendesse não ser competente para instaurar TCE naqueles casos específicos.
Esses precedentes não afastaram a TCE sempre que a estatal pudesse cobrar seus créditos. Mostram, porém, que nem todo crédito da empresa deveria ser cobrado pelo TCU, pois a natureza do bem lesado é elemento essencial para definir a jurisdição do Tribunal.
Petrobras e a repercussão no erário
Em sentido diverso, o Acórdão 3.006/2015-Plenário aplicou raciocínio distinto ao caso da Petrobras. Como a União é sua acionista majoritária, perdas patrimoniais da companhia repercutiriam nos cofres públicos e justificariam, segundo o Tribunal, a incidência do art. 71, II, da Constituição.
Esse dispositivo constitucional atribui ao TCU competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. No entendimento adotado no acórdão, a participação majoritária da União na Petrobras faz com que o prejuízo da estatal afete diretamente o patrimônio público, autorizando a atuação do Tribunal.
Assim, a decisão reconheceu a competência do TCU para instaurar tomada de contas especial em caso de prejuízos na Petrobras, pois a perda patrimonial da companhia foi considerada como dano ao erário, em razão da participação acionária da União.
Critérios para definir a competência do TCU
Os precedentes analisados indicam que a competência do TCU para instaurar TCE em prejuízos de estatais depende de dois fatores principais: a natureza dos bens atingidos e a estrutura acionária da empresa. Quando a perda recai sobre bens privados da sociedade, sem afetar diretamente recursos públicos, o TCU pode entender que não há dano ao erário e, portanto, não cabe TCE.
Por outro lado, quando a União detém participação majoritária e o prejuízo repercute nos cofres públicos, o Tribunal reconhece sua competência com base no art. 71, II, da Constituição. Essa distinção é relevante para advogados e gestores de estatais, pois define os limites da atuação do controle externo e as hipóteses em que prejuízos empresariais podem gerar responsabilização perante o TCU.
Em síntese, a jurisprudência do TCU não é uniforme e exige análise caso a caso, considerando a natureza do bem lesado e a participação da União no capital da estatal.
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