O Poder Judiciário recebeu 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior volume da série histórica apurada pelo CNJ no Justiça em Números. O acervo caiu, a produtividade subiu, e a curva de entrada seguiu crescendo. Esse cenário impulsiona a discussão sobre a inteligência de litigância abusiva como próximo estágio do contencioso.
Recomendação CNJ 159 define litigância abusiva
A Recomendação CNJ 159/2024, em vigor desde 23 de outubro daquele ano, define no caput do artigo 1º a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Judiciário. O parágrafo único trata esse conceito como gênero e arrola como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas ou configuradoras de assédio processual. A norma orienta magistrados e tribunais a identificar e coibir práticas que desvirtuam o processo.
O texto normativo não cria sanções novas, mas recomenda a adoção de medidas de gestão e julgamento. A fonte não detalhou os mecanismos específicos de implementação. A recomendação serve como diretriz interpretativa para os órgãos do Poder Judiciário.
STJ fixa tese no Tema 1.198
O STJ seguiu a mesma lógica no Tema 1.198, julgado pela Corte Especial em 13 de março de 2025, com origem em IRDR do TJ-MS. A tese autoriza o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial, para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. O abuso se demonstra por conduta, não por quantidade.
O julgamento uniformiza o entendimento para todo o território nacional, vinculando os tribunais de segunda instância. A decisão não detalhou os critérios objetivos para aferir os indícios de abuso, deixando margem para análise caso a caso. Advogados devem estar atentos à fundamentação exigida para evitar indeferimentos arbitrários.
Impacto prático para advogados e partes
A exigência de emenda da petição inicial pode ocorrer antes da citação do réu, evitando o desgaste de demandas infundadas. O magistrado deve fundamentar a decisão e observar a razoabilidade, o que exige motivação específica sobre os indícios de abuso. A medida não se confunde com o indeferimento liminar por inépcia, pois permite à parte demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Para os advogados, a tese impõe maior rigor na elaboração das petições iniciais, com exposição clara dos fatos e do direito. A litigância abusiva pode ser arguida pela parte contrária como preliminar de defesa. A fonte não detalhou se a emenda pode ser exigida em qualquer fase processual ou apenas na inicial.
Próximo estágio do contencioso
A inteligência de litigância abusiva representa um esforço para racionalizar o uso do Judiciário diante do volume recorde de casos. A combinação da Recomendação CNJ 159/2024 com o Tema 1.198 do STJ fornece base normativa e jurisprudencial para o controle de demandas abusivas. O foco está na conduta processual, não no número de ações ajuizadas.
O desafio é equilibrar o direito de acesso à Justiça com a prevenção de abusos, sem criar barreiras indevidas. A fonte não detalhou estatísticas sobre a aplicação da tese após o julgamento. O tema deve evoluir com a prática dos tribunais e novas decisões do STJ.
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