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Imposto de exportação de petróleo: liminar derrubada no TRF-1

Imposto de exportação de petróleo: liminar derrubada no TRF-1

O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), derrubou a liminar que suspendia a cobrança do imposto de exportação de petróleo com alíquota de 12%. A decisão, proferida em sede de agravo de instrumento, restabelece a exigibilidade do tributo nos termos da Resolução 938/2026 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex).

A controvérsia teve início com a Medida Provisória 1.340/2026, que instituiu a alíquota para compensar a redução de tributos federais sobre o diesel, adotada pelo governo para amenizar os impactos da alta dos combustíveis provocada pelo conflito no Oriente Médio. No entanto, a MP perdeu a validade depois de 120 dias vigente porque não foi analisada pelo Congresso Nacional dentro do prazo.

Resolução da Camex restituiu a cobrança

Após a caducidade da medida provisória, o Gecex-Camex instaurou a Resolução 938/2026, que em seu artigo 1º restituía a cobrança do imposto. A Associação Brasileira de Exportadores de Petróleo (Abep) impetrou mandado de segurança contra a resolução, alegando que a cobrança seria inconstitucional por representar uma renovação da majoração tributária por via administrativa.

O juiz Diego Câmara, da primeira instância, acolheu o pedido da Abep e suspendeu o imposto. O magistrado entendeu que a resolução representaria uma “renovação da majoração tributária por via oblíqua”, indo contra a Constituição, e chegou a classificar como “descabida” a renovação do tributo por via administrativa.

Fundamentos da decisão no TRF-1

No TRF-1, o relator Roberto Carvalho Veloso reformou a decisão. Ele entendeu que a vedação do artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal vale especificamente para o instrumento da medida provisória, e não para a resolução, que é considerada um ato normativo infralegal. O desembargador sustentou ainda que o ato do Gecex-Camex está de acordo com o exercício da sua competência, atribuída pelo artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal e pelo artigo 26 do Código Tributário Nacional.

O relator citou também o Tema 53 do Supremo Tribunal Federal, que determinou que é compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação. Com base nesses fundamentos, o desembargador restabeleceu a exigibilidade do imposto de exportação nos termos da resolução da Gecex-Camex.

Impacto prático para exportadores

A decisão restabelece a cobrança do imposto de 12% sobre as exportações de petróleo, afetando diretamente as empresas do setor. Os exportadores deverão recolher o tributo conforme as regras da Resolução 938/2026, enquanto a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança prossegue nas instâncias superiores. A fonte não detalhou se a decisão tem efeito imediato ou se cabe recurso.

Para os operadores do Direito, o caso reforça a distinção entre medida provisória e atos infralegais na modulação de alíquotas do imposto de exportação, bem como a aplicação do Tema 53 do STF. Advogados que atuam na área tributária e de comércio exterior devem monitorar o desfecho do processo, pois a tese pode influenciar outras disputas envolvendo a competência do Gecex-Camex.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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