Home / Notícias / Sete problemas no projeto de lei da gratuidade da justiça

Sete problemas no projeto de lei da gratuidade da justiça

Sete problemas no projeto de lei da gratuidade da justiça

O projeto de lei que altera as regras da gratuidade da justiça no Código de Processo Civil (CPC) tem gerado debates entre operadores do Direito. O substitutivo em tramitação modifica dispositivos centrais, como os artigos 99, 100, 321 e 334, e introduz novas hipóteses de deferimento e indeferimento do benefício. A proposta, se aprovada, impactará diretamente a rotina forense de advogados, defensores públicos e partes hipossuficientes.

Especialistas ouvidos pela reportagem apontam sete problemas no texto, que vão desde a aparente contradição entre normas até o aumento expressivo de penalidades. A análise considera apenas as alterações propostas, sem avaliar o mérito político da reforma. A seguir, os pontos críticos.

Presunção de insuficiência é relativizada

O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É o dispositivo que sustenta todo o modelo vigente de acesso ao benefício. No substitutivo, porém, a presunção deixa de ser absoluta, pois o texto passa a exigir que a pessoa natural “comprove, alternativamente” uma das hipóteses listadas.

Essa mudança transfere o ônus da prova para o requerente, que antes apenas declarava sua condição. Na prática, a parte precisará juntar documentos ou demonstrar enquadramento em critérios objetivos, como renda familiar ou representação pela Defensoria Pública. A fonte não detalhou se haverá fase de instrução específica para essa comprovação.

Deferimento vinculado gera insegurança

O § 2º do artigo 99, na redação proposta, emprega forma cogente: o juiz “deferirá”. A leitura isolada sugere vinculação, ou seja, o magistrado estaria obrigado a conceder o benefício quando preenchidos os requisitos. Contudo, o mesmo dispositivo lista hipóteses alternativas, e o § 3º-B ressalva algumas delas como insuscetíveis de indeferimento.

Essa estrutura normativa pode gerar interpretações divergentes nos tribunais. Advogados temem que a aparente obrigatoriedade seja mitigada por outros dispositivos do próprio substitutivo, criando insegurança jurídica. A fonte não detalhou como os tribunais deverão uniformizar o entendimento.

Defensoria Pública como critério absoluto

O inciso V do § 2º arrola, como hipótese de deferimento, o fato de estar a parte representada em juízo pela Defensoria Pública. E esse inciso figura entre os ressalvados pelo § 3º-B, sendo, portanto, insuscetível de indeferimento. Isso significa que, se a parte for assistida pela Defensoria, o juiz não poderá negar a gratuidade, ainda que haja indícios de capacidade financeira.

Para defensores públicos, a medida reconhece a presunção de hipossuficiência de seus assistidos. Já magistrados podem ver a regra como limitação à análise do caso concreto. O texto não prevê exceções, o que pode gerar distorções em situações excepcionais.

Audiência obrigatória em casos de vulnerabilidade

O substitutivo acresce ao artigo 334 um § 4º-A, tornando a audiência obrigatória quando a parte autora for reconhecida como hipossuficiente e vulnerável e houver indícios de invalidade da procuração ou de desconhecimento da demanda, com determinação de depoimento pessoal. A medida visa coibir fraudes e lides simuladas, mas impõe um ônus adicional ao Judiciário.

A obrigatoriedade da audiência pode aumentar a duração dos processos e sobrecarregar pautas. Além disso, a exigência de depoimento pessoal pode constranger partes vulneráveis, como idosos ou pessoas com deficiência. A fonte não detalhou se haverá adaptações procedimentais para esses casos.

Alteração mínima no artigo 321

O artigo 321 sofre, no substitutivo, alteração de uma única palavra: acrescenta-se “demonstrado” à enumeração daquilo que o juiz determinará seja corrigido ou completado na petição inicial. A mudança parece singela, mas pode ter efeitos práticos relevantes.

Ao exigir que a insuficiência seja “demonstrada”, o texto reforça a necessidade de prova documental já na petição inicial. Isso pode levar a um aumento de emendas à inicial e, consequentemente, de atrasos processuais. A fonte não detalhou se a emenda será requisito para a concessão do benefício ou apenas para a análise do mérito.

Multa por má-fé majorada em 50%

Por fim, o artigo 100 tem o teto da multa por má-fé elevado de dez para 15 vezes o valor das despesas processuais, majoração de 50% sobre penalidade cuja insuficiência não foi demonstrada. A justificativa seria desestimular o uso abusivo da gratuidade, mas não há dados que comprovem a ineficácia do valor anterior.

O aumento pode atingir desproporcionalmente partes de baixa renda que, por desconhecimento ou erro, deixem de cumprir requisitos formais. Advogados alertam que a multa elevada pode inibir o acesso à Justiça, justamente o bem jurídico que a gratuidade busca proteger. A fonte não detalhou se haverá critérios de dosimetria específicos.

Impacto prático e próximos passos

As alterações propostas, se aprovadas, modificarão a forma como a gratuidade da justiça é requerida e concedida. Advogados precisarão orientar clientes sobre a necessidade de comprovação documental desde o início do processo. Defensores Públicos terão papel ainda mais central na garantia do benefício.

O projeto ainda passará por discussões no Congresso Nacional, e novas emendas podem alterar o texto. A fonte não detalhou o cronograma de tramitação. Enquanto isso, a comunidade jurídica acompanha atenta os desdobramentos.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
Avatar

Inscreva-se para receber o boletim informativo periodicamente

Fique por dentro das novidades com nossa newsletter semanal. Assine agora para não perder nenhuma atualização!

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *



Redes Sociais


Assine nossa newsletter para receber via e-mail atualizações sobre nossas publicações


Atualize-se