O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão de grande repercussão na Reclamação 93.419, reafirmando a força da Súmula Vinculante 10 no âmbito trabalhista. O caso envolveu a interpretação do artigo 193, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do adicional de periculosidade. A controvérsia central residia em saber se um órgão fracionário poderia substituir o requisito legal da “exposição permanente” por uma noção mais elástica, como a “exposição suficiente”, sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial.
A decisão, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, considerou que tal substituição configura afastamento de norma vigente, violando a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Com isso, o STF reforçou a obrigatoriedade de observância da Súmula Vinculante 10, que exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade por tribunais. A matéria traz impactos diretos para empregadores, empregados e operadores do Direito do Trabalho.
O contexto da Reclamação 93.419
A Reclamação 93.419 foi ajuizada contra decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao analisar o adicional de periculosidade, teria afastado a incidência do artigo 193, caput, da CLT. O dispositivo legal estabelece que o adicional é devido quando o empregado exerce atividades em condições de risco acentuado, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. A controvérsia surgiu porque a turma teria adotado o critério de “exposição suficiente”, mais amplo que o previsto em lei, sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal.
O ministro Alexandre de Moraes, em decisão anterior na Reclamação 79.034, já havia equacionado o ponto de forma semelhante. Sua manifestação foi invocada como reforço no voto condutor, indicando que a jurisprudência do STF é firme quanto à necessidade de reserva de plenário para afastar norma legal. A Reclamação 93.419, portanto, não inaugurou o entendimento, mas consolidou sua aplicação no contexto específico da periculosidade.
A decisão do STF transitou em julgado e serve de paradigma para casos análogos. Advogados e tribunais devem atentar para a impossibilidade de reinterpretação extensiva de dispositivos legais por órgãos fracionários, sob pena de nulidade absoluta da decisão.
A Súmula Vinculante 10 e a reserva de plenário
A Súmula Vinculante 10 do STF dispõe que “a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.” Essa súmula consolida a cláusula de reserva de plenário, que visa garantir segurança jurídica e uniformidade na interpretação constitucional.
No caso concreto, a turma do TST não declarou expressamente a inconstitucionalidade do artigo 193 da CLT, mas, ao substituir o requisito legal por outro mais favorável ao trabalhador, promoveu afastamento implícito da norma. O STF entendeu que essa conduta equivale à declaração de inconstitucionalidade sem observância do quórum qualificado, violando a Súmula Vinculante 10.
Essa interpretação amplia o alcance da súmula, abrangendo não apenas declarações expressas de inconstitucionalidade, mas também construções jurisprudenciais que esvaziam o conteúdo de lei vigente. Para os tribunais, isso impõe maior rigor na fundamentação de decisões que contrariem texto legal.
O voto do ministro Gilmar Mendes
O voto do ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, transcreve os artigos 840, § 1º, e 193, caput, da CLT, e consigna o seguinte: a literalidade dos dispositivos legais vincula o intérprete. O descarte do texto por construção pretoriana, ainda quando bem-intencionado, configura afastamento de norma vigente, sujeito à cláusula de reserva de plenário.
O ministro destacou que a turma do TST, ao adotar o critério de “exposição suficiente”, desconsiderou o termo “permanente” expresso na lei. Essa alteração, segundo o voto, não poderia ser feita por órgão fracionário, pois implicaria juízo de inconstitucionalidade do requisito legal. A decisão reafirma a supremacia do texto legal e a necessidade de autocontenção judicial.
O voto também menciona a Reclamação 79.034, na qual o ministro Alexandre de Moraes já havia enfrentado questão semelhante. A referência reforça a coerência da jurisprudência do STF e sinaliza que o Tribunal não tolerará desvios interpretativos que contornem a reserva de plenário.
O impacto na Súmula 364 do TST
A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho concentra o efeito mais sensível do julgado. Seu item I dispõe: “I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Essa súmula, editada pelo TST, já previa a possibilidade de exposição intermitente gerar direito ao adicional. Contudo, a decisão do STF na Reclamação 93.419 pode gerar questionamentos sobre a compatibilidade dessa súmula com o artigo 193 da CLT, que exige exposição permanente. Aparentemente, o STF não analisou diretamente a Súmula 364, mas a lógica da decisão sugere que qualquer interpretação que amplie o conceito legal sem reserva de plenário pode ser questionada.
Advogados devem estar atentos: a Súmula 364 continua em vigor, mas sua aplicação pode ser desafiada com base na Súmula Vinculante 10. A segurança jurídica para empregadores e empregados depende de uma definição clara dos critérios de periculosidade, o que ainda gera controvérsia.
Repercussões práticas para empregadores e empregados
Para empregadores, a decisão do STF representa um alívio potencial, pois restringe a ampliação do adicional de periculosidade por via judicial. A exigência de exposição permanente, conforme o texto legal, volta a ser o parâmetro principal. Isso pode reduzir condenações baseadas em interpretações extensivas, desde que os tribunais observem a reserva de plenário.
Para empregados, a decisão pode significar maior dificuldade na obtenção do adicional em situações de exposição intermitente, a menos que a Súmula 364 do TST seja aplicada de forma compatível com a Constituição. A fonte não detalhou se haverá revisão da súmula, mas o cenário é de incerteza.
Na rotina forense, advogados devem verificar se as decisões que afastam a literalidade do artigo 193 da CLT foram proferidas por órgão fracionário sem observância da reserva de plenário. Em caso positivo, cabe reclamação ao STF com base na Súmula Vinculante 10. A decisão da Reclamação 93.419 serve como precedente robusto.
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