A Resolução nº 695/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 26 de agosto de 2026, alterou a Resolução nº 35/2007 para substituir o modelo de bloqueio notarial por um modelo de informação e cooperação fiscal na lavratura de escrituras de inventário e partilha. A partir de agora, a escritura deixa de depender, no plano da regulamentação nacional, da prova prévia do pagamento do imposto; em contrapartida, exige-se declaração expressa das partes e comunicação ao Fisco.
A mudança normativa tem impacto direto na rotina dos tabelionatos e na vida dos herdeiros, pois flexibiliza a exigência de quitação tributária como condição para a formalização notarial da sucessão. Contudo, a própria redação do § 1º do novo artigo 15 preserva a legislação estadual ou distrital aplicável. A inovação diz respeito à lavratura; a obrigação tributária continua submetida ao direito tributário competente.
O que muda na escritura de inventário
O novo artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, com redação dada pela Resolução nº 695/2026, estabelece que a escritura pública de inventário e partilha poderá ser lavrada independentemente da comprovação prévia do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Em seu lugar, o tabelião deve colher declaração expressa das partes sobre a situação fiscal do acervo hereditário e comunicar o ato ao Fisco competente.
Essa sistemática representa uma guinada em relação ao modelo anterior, que condicionava a lavratura à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. A alteração busca reduzir entraves burocráticos e acelerar a formalização da sucessão, sem, contudo, extinguir a obrigação tributária principal ou acessória.
Autonomia dos planos normativos em São Paulo
Em São Paulo, a solução tecnicamente segura é reconhecer a autonomia dos planos normativos: autorização administrativa do CNJ não equivale a dispensa tributária. A harmonização definitiva depende de adaptação legislativa estadual ou pronunciamento jurisdicional competente. A Lei paulista nº 10.705/2000, em seus artigos 7º, 8º e 18, especialmente o § 1º, e o Decreto nº 46.655/2002, artigo 11, continuam a exigir o recolhimento do ITCMD para a lavratura de escrituras.
Assim, o tabelião paulista enfrenta um aparente conflito entre a norma do CNJ e a legislação estadual. A resolução não revoga a lei tributária, pois não possui hierarquia para tanto. A harmonização definitiva deve vir por alteração da Lei nº 10.705/2000, por regulamentação estadual compatível com a lei ou por pronunciamento jurisdicional. Para o tabelião paulista, a solução de menor risco é não tratar a resolução como derrogação tributária.
Deveres prudenciais do tabelião
No plano prudencial, o tabelião deve documentar a orientação tributária, as declarações das partes, a eventual ausência de recolhimento e a comunicação tempestiva ao Fisco. Essa documentação reduz o espaço para imputação de omissão funcional, embora não neutralize dever legal estadual vigente. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 134, VI, e 135, prevê a responsabilidade de terceiros em certas hipóteses, o que reforça a necessidade de cautela.
A conduta diligente do notário, registrando todas as etapas do procedimento, é essencial para mitigar riscos disciplinares e de responsabilização. A comunicação ao Fisco deve ser feita de forma tempestiva e comprovável, preferencialmente por meio eletrônico com protocolo.
Impacto na determinação dos sucessores
A principal contribuição da reforma pode ser maior que a simples facilitação fiscal. Ao permitir a formalização notarial sem transformar o recolhimento prévio em requisito nacional absoluto, a norma favorece a antecipação da determinação documental dos sucessores. O artigo 1.784 do Código Civil consagra a saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
O inventário e a partilha não constituem a aquisição hereditária. Sua função é determinar o acervo, os sujeitos, as dívidas, a meação e os quinhões. Com a nova resolução, a escritura pública pode ser lavrada mais rapidamente, permitindo que os herdeiros obtenham documento hábil para a regularização de bens e direitos, ainda que o imposto não tenha sido pago integralmente.
Perspectivas de harmonização
A harmonização definitiva entre a Resolução CNJ nº 695/2026 e a legislação tributária estadual dependerá de alteração legislativa ou de decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 825 (RE 851.108), reconheceu a reserva constitucional de competência na disciplina do ITCMD, embora o caso tratasse de transmissões com elemento de conexão exterior. Esse precedente sinaliza a necessidade de respeito à autonomia dos Estados na definição das regras de cobrança do imposto.
Enquanto não houver adaptação da Lei nº 10.705/2000 ou regulamentação estadual compatível, os tabeliães paulistas devem adotar postura conservadora, cumprindo as exigências locais e documentando todas as providências. A segurança jurídica recomenda que os herdeiros busquem orientação especializada antes de optar pela via extrajudicial.
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