Origem do caso em Formiga/MG
O caso que deu origem ao Tema 1412 do Supremo Tribunal Federal (STF) começou com um pedido de medidas protetivas de urgência formulado em 5 de setembro de 2020, perante a Vara Criminal da Comarca de Formiga/MG, por A.A.S. em face de J.O.S. A controvérsia central residia na aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a uma situação que, segundo os autos, não se enquadrava no contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
O caso ascendeu ao STF por meio de recurso extraordinário, e o Tribunal reconheceu repercussão geral, fixando tese vinculante para todos os processos semelhantes no país.
Um detalhe processual relevante é que a requerente originária não voltou a se manifestar nos autos após a interposição do agravo de instrumento. Toda a escalada recursal subsequente, até a formação da tese vinculante nacional, foi conduzida pelo Ministério Público de Minas Gerais. Esse fato, por si só, levanta questionamentos sobre a legitimidade e o interesse processual na continuidade do feito, mas não foi objeto de análise aprofundada no julgamento.
O desfecho no STF, com a fixação de quatro teses, ampliou significativamente o alcance da lei, gerando reações de diversos setores jurídicos. A única entidade privada a se opor formalmente à ampliação foi o Instituto de Defesa dos Direitos Humanos (IDDH), que apresentou manifestações e petições apontando lacunas no julgamento.
IDDH: a única voz privada contrária
O IDDH protocolou, em 18 de maio de 2026, uma manifestação estruturada em catorze eixos, na qual contestava a ampliação do Tema 1412. Nenhum desses eixos foi enfrentado no voto condutor do relator. A entidade argumentou que a interpretação extensiva do art. 5º da Lei Maria da Penha, para abranger situações extradomésticas, contrariava o texto legal e os limites constitucionais.
Ao final, o IDDH propôs tese constitucional própria — preservação dos limites objetivos do art. 5º, com remessa das situações extradomésticas aos instrumentos penais, processuais, civis, administrativos e trabalhistas já existentes — e manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário. Essa posição destoa da tendência majoritária no STF, que vinha ampliando a proteção à mulher em diferentes contextos.
Em 25 de maio de 2026, o IDDH protocolou petição autônoma com três objetos: reconsideração quanto à sustentação oral, apreciação expressa da manifestação da Defensoria Pública de Minas Gerais e cancelamento da repercussão geral. Nenhum desses pedidos foi apreciado pelo Tribunal, o que reforça a percepção de que a discussão foi encerrada sem o devido contraditório sobre pontos essenciais.
Garantias processuais ausentes do voto
Nas vinte e sete laudas do voto condutor, os incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal não são mencionados uma única vez. Não há referência ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou à presunção de inocência. Essa omissão é apontada como grave pelo IDDH, pois a decisão afeta diretamente direitos fundamentais dos acusados em medidas protetivas.
O voto invoca a supralegalidade da Convenção de Belém do Pará e conclui que a leitura restritiva do art. 5º da Lei Maria da Penha contraria seus parâmetros vinculantes. A conclusão é extraída dos arts. 1, 2, 3, 7 e 13 do tratado. No entanto, não há, em toda a extensão do voto, menção a um único dispositivo convencional de garantia processual, o que evidencia um desequilíbrio na ponderação entre proteção à vítima e direitos do acusado.
A ausência de análise das garantias processuais é ainda mais relevante diante da ampliação do rol de legitimados para conceder medidas protetivas. A tese 4 do julgamento permite que delegados de polícia ou agentes policiais concedam medidas protetivas, nos termos da ADI 6.138, nas situações de urgência. Essa delegação, sem o devido enquadramento constitucional, pode gerar insegurança jurídica e violações a direitos individuais.
Divergência interna no Ministério Público
O voto condutor transcreve o parecer da 1ª Promotoria de Formiga/MG, mas não enfrenta, em nenhuma passagem, a divergência entre aquele parecer e a tese sustentada em grau recursal pela mesma instituição. Essa contradição interna no Ministério Público de Minas Gerais é um ponto que mereceria esclarecimento, pois revela que a própria acusação não tinha posição unívoca sobre a matéria.
O IDDH destacou que a manifestação da Defensoria Pública de Minas Gerais também não foi apreciada. A petição autônoma de 25 de maio de 2026 pedia expressamente a apreciação dessa manifestação, mas o voto condutor não a menciona. A omissão reforça a tese de que o julgamento foi conduzido sem o devido contraditório e sem a consideração de todas as vozes processuais relevantes.
Além disso, o IDDH apontou que elementos dos autos tornavam juridicamente relevante a discussão sobre inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agressor, que sequer foi objeto de aprofundamento técnico-pericial no processo originário — nem de incidente de insanidade mental. Essa lacuna probatória poderia alterar substancialmente a análise do caso concreto, mas foi ignorada no julgamento.
Pedido de cancelamento da repercussão geral
Com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o IDDH requereu o reconhecimento da prejudicialidade do recurso e o cancelamento da repercussão geral reconhecida no Tema 1.412. O argumento central era a perda de objeto, uma vez que a requerente originária não mais se manifestava e o caso concreto poderia ter se esvaziado.
Nenhum desses pedidos foi apreciado. O voto condutor não menciona a petição da Defensoria Pública, não enfrenta a prejudicial de perda do objeto e não se pronuncia sobre o pedido de cancelamento da repercussão geral. A ausência de resposta a esses requerimentos processuais é um dos pontos mais criticados pelo IDDH, pois viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
A não apreciação do pedido de cancelamento da repercussão geral é especialmente grave porque a fixação de tese vinculante em um caso com possíveis vícios processuais pode gerar efeitos sistêmicos indesejados. Milhares de processos em todo o país passam a ser julgados com base em uma tese que, segundo o IDDH, não foi adequadamente debatida.
As quatro teses fixadas pelo Plenário
O Plenário do STF fixou quatro teses no julgamento do Tema 1412. A primeira tese, correspondente ao enunciado único proposto pelo relator, trata da aplicação da Lei Maria da Penha independentemente do contexto doméstico. As demais teses, porém, foram acrescentadas sem constar do voto original, o que gerou estranheza.
O voto do Relator, ao chegar ao tópico intitulado “Teses de julgamento”, emprega fórmula no singular — “Fixo a tese de julgamento para o Tema nº 1.412” —, seguida de um único enunciado, correspondente à primeira das teses proclamadas. O Plenário, contudo, proclamou quatro. Essa discrepância entre o voto e o acórdão final é um ponto que merece esclarecimento, pois sugere que as teses adicionais foram inseridas sem a devida deliberação colegiada.
A tese 3 estabelece que a proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral. A tese 4, por sua vez, permite a concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, nas situações de urgência. Ambas as teses extrapolam o objeto original do recurso, que se limitava à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha.
Impacto prático e segurança jurídica
A decisão do STF no Tema 1412 tem impacto imediato em todos os processos que discutem medidas protetivas de urgência. Advogados e operadores do Direito precisam estar atentos às novas teses, que ampliam o alcance da lei e atribuem competência a novos atores, como delegados e agentes policiais. A falta de clareza sobre os limites dessa competência pode gerar conflitos de atribuição e nulidades processuais.
Para os acusados, a ampliação das medidas protetivas sem a devida análise das garantias processuais representa um risco de violação a direitos fundamentais. A ausência de menção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no voto condutor é um sinal de alerta para a defesa técnica, que deve arguir essas omissões em casos concretos.
A superação judicial de requisito legal expresso pressupõe, no mínimo, a demonstração de inércia, lacuna ou omissão do legislador. No Tema 1.412, é o próprio voto condutor que demonstra o oposto, ao reconhecer que o legislador estabeleceu limites claros no art. 5º da Lei Maria da Penha. A decisão, portanto, pode ser vista como uma forma de ativismo judicial que merece debate aprofundado.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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