A partir da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato ímprobo. A opção expressa feita pelo Congresso Nacional não pode ser superada pela via do controle judicial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o julgamento de improcedência de uma ação ajuizada contra um professor acusado de atentar contra a dignidade sexual de suas alunas.
O caso concreto envolveu um docente processado com base na redação original do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Era norma genérica, aplicável para qualquer ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública. Com a nova LIA, passou-se a exigir enquadramento em algumas das condutas taxativamente listadas nos incisos do artigo 11, entre as quais não está a prática do assédio sexual.
Mudança legislativa exclui assédio do rol
Com a reforma trazida pela Lei 14.230/2021, o legislador optou por um rol taxativo de condutas que configuram improbidade administrativa por violação a princípios. O assédio sexual, embora continue sendo crime previsto no Código Penal, não foi incluído nesse rol. Essa exclusão deliberada reflete uma decisão política do Congresso Nacional, que considerou suficiente a repreensão penal da conduta, sem a necessidade de sanções adicionais por improbidade.
Diante desse cenário, tribunais não têm outra hipótese a não ser julgar essas ações improcedentes. Por esses mesmos motivos, a 1ª Turma do STJ já definiu, por exemplo, que tortura, morte e ocultação de cadáver não são mais atos de improbidade. A lógica é a mesma: se a conduta não está tipificada no rol exaustivo do artigo 11, não pode ser punida como improbidade, independentemente de sua gravidade.
Impacto prático: reintegração e impunidade?
No caso do professor, a decisão de improcedência abre a possibilidade de sua reintegração ao serviço público, em razão de não ter respondido à ação penal. Isso significa que, mesmo tendo sido acusado de assédio sexual contra alunas, ele poderá retornar ao cargo, pois a ação de improbidade foi julgada improcedente e não houve condenação criminal. Esse resultado gera debates sobre a proteção das vítimas e a responsabilização de agentes públicos.
O constrangimento foi abordado no voto do relator, ministro Francisco Falcão. Ele afirmou que pode causar certo embaraço ao jurisdicionado observar que o Judiciário não pode mais afastar e punir um professor universitário que atenta contra a dignidade sexual de mais de uma aluna. Mas destacou que essa é uma opção política do Congresso, que rejeitou uma emenda ao projeto de lei que deu origem à Nova LIA e que incluía o assédio sexual no rol do artigo 11. Considerou-se suficiente repreender a conduta penalmente.
O silêncio eloquente do Congresso
O ministro Francisco Falcão ressaltou que a rejeição da emenda parlamentar é um sinal claro da intenção legislativa. Nas palavras do relator: “A desaprovação de uma emenda parlamentar é um silêncio eloquente do Congresso Nacional. Esse ‘não’ legislativo impede que o Judiciário, por vias transversas, considere ilícita uma conduta que foi deliberadamente mantida fora do campo da proibição pelo processo democrático.”
Esse entendimento reforça a separação de poderes e a impossibilidade de o Judiciário criar tipos sancionadores não previstos em lei. Ainda que a conduta seja moralmente reprovável, a ausência de previsão legal impede a punição por improbidade administrativa. O papel do juiz, nesse contexto, é aplicar a lei como ela é, e não como gostaria que fosse.
Controle de convencionalidade não se aplica
O relator rejeitou ainda a tipificação do assédio sexual como ato de improbidade administrativa por observância de convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Para ele, a medida extrapolaria as possibilidades de controle de convencionalidade. “A necessidade de impedir a impunidade do agente público, ainda que prevista em tratado internacional, não tem o condão de criar conduta vedada e gerar a responsabilização a determinada pessoa física sem aprovação do Congresso Nacional brasileiro”, afirmou.
O ministro explicou que o juiz, no exercício do controle de convencionalidade, pode e deve afastar a aplicação de lei interna que impeça a proteção adequada dos direitos humanos. Mas não deve criar ele próprio o tipo sancionador. “Se a Lei 14.230/2021 tivesse descriminalizado o assédio sexual, o controle de convencionalidade poderia até ser invocado para afastar a norma impeditiva da punição penal. Mas a mudança legislativa limitou-se a excluir o assédio sexual do rol de atos de improbidade administrativa.”
Assim, a decisão do STJ consolida o entendimento de que a nova LIA restringiu o alcance da improbidade administrativa, e que condutas graves como assédio sexual, tortura e homicídio, quando não tipificadas no rol taxativo, não podem mais ser punidas nessa esfera. A matéria original foi publicada no Consultor Jurídico.
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