A reforma tributária sobre o consumo, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, impõe às empresas um novo desafio: precificar corretamente em um sistema em que os tributos incidem por fora e a não cumulatividade é ampla. A partir de 2026, com a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os contribuintes precisarão ajustar contratos, renegociar com fornecedores e compreender o impacto financeiro da nova sistemática.
A mudança afeta diretamente a formação de preços, o fluxo de caixa e a gestão tributária das organizações. Advogados e operadores do Direito devem estar atentos aos detalhes da legislação para orientar seus clientes nesse período de adaptação.
Estrutura do IBS e CBS
A reforma tributária estruturou o IBS e a CBS como tributos calculados por fora, tendo como base de cálculo o valor da operação, dela excluído o montante do próprio IBS e da própria CBS e, de 2026 a 2032, o de ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes na mesma operação (artigo 12 da LC 214/2025). Isso significa que o valor do tributo não integra a base de cálculo, ao contrário do que ocorre hoje com o ICMS, por exemplo.
Além disso, a não cumulatividade é ampla: o contribuinte sujeito ao regime regular apropria crédito sobre todas as aquisições, ressalvadas as de uso ou consumo pessoal (artigos 47 e 57). Essa característica reduz o acúmulo de tributos ao longo da cadeia, mas exige controle rigoroso dos créditos.
Compreender essa estrutura é o primeiro passo para avaliar os efeitos sobre os preços praticados.
Preço versus desembolso do cliente
A estrutura da nova incidência, por outro lado, parte do preço praticado pelo fornecedor, somado ao IBS/CBS que incidem por fora. Somadas, essas parcelas compõem o valor total da nota fiscal e do desembolso do cliente. Ou seja, o cliente pagará um valor maior do que o preço do produto ou serviço, pois o tributo é adicionado.
No novo sistema, a receita da empresa fornecedora será apenas o preço praticado, ou seja, valor inferior ao desembolso de seu cliente adquirente, que considera o IBS/CBS. Essa distinção é crucial para a análise de rentabilidade e para a negociação de contratos.
Portanto, a comunicação com o mercado deve deixar claro que o preço do fornecedor não inclui os tributos, evitando interpretações equivocadas.
Crédito não é custo
O crédito apropriado pelo adquirente é um ativo que só se realiza contra débitos próprios ou por ressarcimento: o tributo que o adquirente credita não desaparece, mas é “ativado” e será utilizado nas operações seguintes ou ressarcido, não vira custo para a empresa. Essa lógica impede que o tributo pago na aquisição seja tratado como despesa, desde que a empresa esteja no regime regular e consiga utilizar os créditos.
No entanto, a efetiva recuperação dos créditos depende da geração de débitos futuros ou da possibilidade de ressarcimento, o que pode gerar descasamento de caixa em alguns setores.
Assim, a gestão dos créditos torna-se uma atividade estratégica para a saúde financeira das empresas.
Negociação com fornecedores em 2026
Daí a importância, ainda em 2026, de tratar o tema com os fornecedores relevantes: como pretendem precificar, se decompõem o preço atual, como ficam os contratos em curso e o que dizem as cláusulas de reajuste e de alteração de tributos. A transição exige diálogo para evitar surpresas e litígios.
As empresas devem revisar contratos de longo prazo, pois a forma de cálculo do IBS/CBS pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado. Cláusulas de reajuste baseadas em tributos antigos precisarão ser adaptadas.
Portanto, a assessoria jurídica preventiva é essencial para mapear riscos e propor soluções contratuais adequadas.
Impacto prático para advogados
Para os advogados, o desafio é traduzir a complexidade da LC 214/2025 em orientações claras para os clientes. É preciso analisar contratos, identificar cláusulas sensíveis e propor aditivos que reflitam a nova realidade tributária.
Além disso, a atuação contenciosa pode aumentar, especialmente em disputas sobre repasse de tributos e interpretação de cláusulas de reajuste. O conhecimento técnico da não cumulatividade e da base de cálculo será diferencial.
Em suma, a reforma tributária exige atualização constante e visão estratégica dos profissionais do Direito.
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