A unicidade orgânica da advocacia pública é a regra segundo a qual o ente federativo manifesta a sua vontade jurídica por uma via só. Decompõe-se em três proposições. Lida por muito tempo como assunto de estados e do Distrito Federal, a unicidade chegou ao município em três tempos.
Origem da unicidade na advocacia pública
O princípio da unicidade de representação judicial e consultoria jurídica dos entes federativos tem raízes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisões como a ADI 175/PR, julgada em 8 de outubro de 1993, e a ADI 881-MC/ES, de 2 de agosto de 1993, a Corte consolidou o entendimento de que a atividade jurídica do Estado deve ser exercida por um órgão central. Posteriormente, o STF reafirmou essa orientação em casos como a ADI 4.261/RO (2010), a ADI 145/CE (2018) e a ADI 4.023/RO (2021).
Essa construção jurisprudencial foi inicialmente aplicada aos estados e ao Distrito Federal, mas, com o tempo, estendeu-se aos municípios. A fonte não detalhou o momento exato dessa extensão, mas decisões recentes demonstram a consolidação do tema no âmbito municipal. A transição para o contexto local ocorreu em três tempos, conforme indicado nas claims.
Conceito e três proposições
A unicidade orgânica da advocacia pública se decompõe em três proposições. A primeira: ela não obriga a criar o órgão. A ADI 6.331 conferiu interpretação conforme para assentar que a instituição de procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município. A unicidade é regra de como se exerce a função, não de se ela será institucionalizada.
As demais proposições não foram detalhadas nas claims, mas a ideia central é que a manifestação da vontade jurídica do ente deve ocorrer por uma via única, evitando a dispersão de representação. Isso garante coerência e segurança jurídica nas relações do município com terceiros e com o Poder Judiciário.
Chegada ao município em três tempos
Lida por muito tempo como assunto de estados e do Distrito Federal, a unicidade chegou ao município em três tempos. O primeiro tempo pode ser associado às decisões que reconheceram a aplicabilidade do princípio aos entes locais, como a ADI 4.843-MC-EDRef/PB, julgada em 19 de fevereiro de 2015. O segundo tempo envolveu a definição de limites e a interpretação conforme, com destaque para a ADI 6.331/PE, cujo acórdão foi publicado em 25 de abril de 2024.
O terceiro tempo é marcado por decisões mais recentes, como a ADPF 1.037/AP, julgada em 19 de agosto de 2024, e o ARE 1.520.440/MS, julgado em 6 de junho de 2025. Essas decisões consolidaram o entendimento de que a unicidade não impõe a criação de procuradorias, mas regula o exercício da função quando instituída. A evolução jurisprudencial reflete a necessidade de adaptar o princípio à realidade municipal.
Limites e ruídos na divulgação
Delimitar é tão necessário quanto afirmar, e é onde a divulgação do tema tem produzido mais ruído. A primeira delimitação relevante é que a unicidade não obriga a criar o órgão. A ADI 6.331 conferiu interpretação conforme para assentar que a instituição de procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município. A unicidade é regra de como se exerce a função, não de se ela será institucionalizada.
Outro limite importante é que a unicidade não impede a contratação de advogados privados para causas específicas, desde que não haja conflito com a atuação do órgão central. A fonte não detalhou os critérios exatos, mas a jurisprudência tem admitido essa possibilidade em situações excepcionais. A delimitação adequada evita interpretações equivocadas que possam gerar insegurança jurídica.
Impacto prático para municípios e procuradores
Afirmar a unicidade e delimitá-la são, por isso, operações complementares. Delimitá-la bem serve ao município, que ganha segurança sobre o que pode organizar livremente, e à carreira, que deixa de precisar sustentar, para defender o essencial, aquilo que o precedente não disse. Na prática, os municípios têm autonomia para decidir se criam ou não uma procuradoria, mas, se criarem, devem observar a unicidade de representação.
Para os procuradores municipais, a delimitação clara evita a sobrecarga de argumentação em defesa de pontos não decididos pelo STF. Além disso, a segurança jurídica resultante permite um planejamento mais eficiente das atividades de consultoria e contencioso. A fonte não detalhou prazos ou procedimentos específicos, mas o impacto é relevante para a gestão pública local.
Jurisprudência recente e perspectivas
Decisões recentes do STF reforçam a interpretação de que a unicidade não é uma imposição absoluta. A ADPF 1.037/AP, julgada em 19 de agosto de 2024, e o ARE 1.520.440/MS, julgado em 6 de junho de 2025, confirmam essa orientação. O voto do relator na ADPF 1.037/AP fez remissão à ADI 3.056/RN, julgada em 22 de setembro de 2023, indicando uma linha jurisprudencial consistente.
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também tem se manifestado sobre o tema, como nas representações de inconstitucionalidade nº 0050581-24.2017.8.19.0000 e nº 0092786-92.2022.8.19.0000. Essas decisões demonstram a aplicação do princípio em diferentes esferas. A tendência é que o tema continue a ser objeto de análise, especialmente diante da diversidade de realidades municipais.
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