A reforma tributária brasileira, em tramitação no Congresso Nacional, promete alterar significativamente as operações de comércio exterior. O Projeto de Lei 4.423/24, que regulamenta a reforma, traz dispositivos que afetam desde a venda em lojas francas até a extinção de regimes aduaneiros especiais. Advogados e empresas que atuam no setor precisam compreender as novas regras para se adaptar a tempo.
Lojas francas e o limite de isenção
Um dos pontos de atenção é a previsão do artigo 129 do PL 4.423/24. Segundo o texto, a venda de mercadoria estrangeira nas lojas francas será feita a viajante que chega ao País com isenção dos tributos federais devidos na importação, até o limite isencional fixado em US$ 1.000. Essa regra mantém o patamar atualmente em vigor, mas sua inclusão na reforma pode gerar dúvidas sobre a aplicação em conjunto com os novos tributos.
Na prática, o viajante que retorna do exterior poderá adquirir produtos nessas lojas sem pagar os tributos federais, desde que o valor total não ultrapasse o teto de US$ 1.000. A medida visa estimular o consumo no retorno ao Brasil, mas exige atenção dos operadores do direito quanto à correta classificação das mercadorias e ao controle do limite por passageiro. A transição para o novo sistema tributário deverá preservar esse benefício, mas a regulamentação infralegal ainda precisará detalhar os procedimentos.
Drawback: fim do regime sem multa
Outro destaque positivo é a incorporação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime de drawback. A nova legislação acolheu o entendimento de que a extinção do regime mediante pagamento dos tributos suspensos nos trinta dias que se seguem ao vencimento do prazo de exportação ocorre sem multa de mora e juros. Isso representa uma segurança jurídica para os exportadores que, por algum motivo, não conseguem cumprir o compromisso de exportar dentro do prazo.
Com essa previsão, a empresa que não exportar no período estipulado poderá quitar os tributos suspensos em até trinta dias após o vencimento, sem sofrer penalidades moratórias. Antes, havia controvérsia sobre a incidência de multa e juros nessa hipótese, o que gerava litígios. Agora, a lei resolve a questão de forma favorável ao contribuinte, alinhando-se à posição do STJ. Essa mudança reduz o custo de conformidade e incentiva a regularização espontânea.
Transição do PIS/Cofins para a CBS
A reforma também define regras claras para a transição do PIS/Cofins-Importação para a nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Conforme os dizeres da norma, se o fato gerador do PIS/Cofins-Importação tiver ocorrido até 31/12/2026, não se exige a CBS, ainda que o recolhimento efetivo só se dê em 2027. Os tributos devidos continuam sendo o PIS e a Cofins suspensos — com os acréscimos moratórios cabíveis.
Essa regra é crucial para as importações realizadas no final de 2026, cujo pagamento possa ser postergado para o ano seguinte. O contribuinte não precisará recolher a CBS sobre essas operações, mantendo a incidência das contribuições antigas, acrescidas de juros e multa se houver atraso. A medida evita a bitributação e dá previsibilidade para o planejamento tributário das empresas. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância de documentar corretamente a data do fato gerador para garantir o direito à regra de transição.
Em síntese, a reforma tributária no comércio exterior traz avanços e desafios. A manutenção do limite de isenção em lojas francas, a extinção do drawback sem multa e a transição do PIS/Cofins para a CBS são pontos que merecem atenção. A fonte não detalhou outros aspectos, como a regulamentação específica de cada dispositivo, mas o texto do PL 4.423/24 já sinaliza o caminho a ser seguido. Profissionais do direito devem acompanhar a tramitação e preparar seus clientes para as mudanças que se avizinham.
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