O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) transformou o cenário da justiça criminal brasileira. Introduzido pela Lei 13.964/2019, o instituto permite ao Ministério Público propor acordo ao investigado, evitando o processo. Mas uma questão permanece: se a vítima pode acusar subsidiariamente quando o MP é inerte, por que não poderia também propor o acordo?
O artigo 5º, LIX, da Constituição oferece uma resposta conhecida à inércia do Ministério Público. Transcorrido o prazo legal sem o exercício da ação penal pública, o ofendido pode fazê-lo subsidiariamente. A garantia foi concebida sob uma estrutura de persecução em que a omissão ministerial conduzia, em termos práticos, à possibilidade de a vítima promover a acusação.
Com o ANPP, a inércia que antes abria caminho para a acusação passa a ocorrer em um sistema que oferece uma alternativa consensual ao processo. Consumada a omissão ministerial, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária e levar a pretensão punitiva a juízo. A possibilidade de tentar evitá-lo, contudo, continuaria dependente exclusivamente da atuação do Ministério Público.
Assimetria difícil de justificar
Limitar a vítima à queixa subsidiária conduz, afinal, a uma assimetria difícil de justificar. Ela pode romper a inércia ministerial para levar o acusado a juízo, mas permanece dependente do próprio órgão inerte para tentar evitá-lo. Essa contradição ganha relevo no contexto do ANPP, que prioriza soluções consensuais.
A ação privada subsidiária conserva a natureza pública da persecução. O ofendido adquire legitimidade extraordinária em razão da omissão ministerial, enquanto o Ministério Público permanece investido das atribuições que o artigo 29 do CPP lhe reserva. A substituição ocorre no plano da iniciativa e convive com a presença ministerial na persecução.
Essa estrutura híbrida levanta dúvidas sobre a extensão dos poderes da vítima. Se ela pode iniciar a ação penal, poderia também negociar um acordo? A resposta não é óbvia, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe elementos relevantes.
O que diz o STJ no REsp 2.083.823/DF
O REsp 2.083.823/DF oferece elementos para repensar essa consequência. A ação exclusivamente privada se orienta pelos princípios da oportunidade e da disponibilidade, ao passo que a subsidiária continua ligada a uma pretensão punitiva pública. A diferença recomenda cautela na aproximação entre os regimes. Ainda assim, dois fundamentos empregados pelo STJ interessam diretamente ao problema.
O tribunal admitiu o ANPP na ação exclusivamente privada e reconheceu atuação supletiva diante da inércia do querelante. Essa decisão enfraqueceu uma leitura estritamente literal do artigo 28-A, que menciona apenas o Ministério Público como proponente do acordo. A partir daí, abre-se espaço para discutir a legitimidade da vítima na ação subsidiária.
O REsp 2.083.823/DF não resolveu a questão, mas forneceu bases para uma interpretação mais ampla. Ao reconhecer a possibilidade de acordo em ação privada, o STJ sinalizou que o ANPP não é monopólio do MP. Isso pode impactar diretamente a posição do ofendido na ação penal subsidiária.
Legitimidade da vítima para propor ANPP
Consumada a inércia apta a autorizar a ação privada subsidiária, entendo que o ofendido passa a ter legitimidade para formular proposta de ANPP. A proposta parte da posição excepcional que o artigo 5º, LIX, já reconhece ao ofendido, considerada agora em um modelo de persecução que incorporou soluções consensuais.
O ofendido poderia formular a proposta e indicar as condições que reputasse adequadas, especialmente quanto à reparação do dano ou à restituição da coisa, matérias que lhe dizem diretamente respeito e já estão contempladas no artigo 28-A, I. A iniciativa teria, assim, alcance maior que a simples provocação do Ministério Público para que examinasse o cabimento do acordo.
Essa interpretação não retira do MP suas atribuições legais. Na ação subsidiária, o Ministério Público continua atuando como fiscal da lei, podendo manifestar-se sobre a proposta. A diferença é que a vítima deixaria de ser mera espectadora da decisão sobre o acordo.
Impacto prático e perspectivas
Para advogados e vítimas, essa tese pode abrir nova via de atuação. Em casos de inércia ministerial, o ofendido poderia não apenas acusar, mas também negociar um acordo que atenda a seus interesses, especialmente a reparação do dano. Isso reduziria a dependência da vítima em relação ao MP.
Ainda não há jurisprudência consolidada sobre o tema. O REsp 2.083.823/DF não tratou diretamente da ação subsidiária, mas seus fundamentos podem ser invocados em casos análogos. A tese depende de construção doutrinária e de decisões futuras dos tribunais superiores.
O ANPP modificou o contexto em que opera a garantia do artigo 5º, LIX. Romper a inércia ministerial já não precisa significar necessariamente instaurar o processo. Pode também significar a tentativa de evitá-lo. Essa nova perspectiva exige revisão das posições tradicionais sobre o papel da vítima na persecução penal.
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