O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, nesta quinta-feira, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.982, ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU).
Ou seja, a ação questiona o poder de requisição do MPU em relação aos governos estaduais. Em seguida, após a leitura de votos pela procedência parcial e a abertura de divergência pelo ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso em razão do horário, sem data para ser retomado.
A ação e o contexto
A controvérsia diz respeito aos limites do poder de requisição previsto na Lei Complementar 75/1993, que define as funções institucionais do MPU. Além disso, o governo catarinense contesta dispositivos que, na prática, autorizam o MPU a requisitar informações, exames, perícias e documentos de órgãos estaduais.
Em setembro de 2025, o caso foi pautado em nova sessão virtual. Naquela ocasião, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, porém com alguns ajustes. O ministro Flávio Dino, no entanto, pediu destaque, transferindo a análise do ambiente eletrônico para o Plenário físico.
Sustentação oral e argumentos
Nas sustentações orais realizadas nesta quinta-feira, o procurador Fernando Filgueiras, representando o governo de Santa Catarina, defendeu que a norma interfere diretamente na gestão dos estados. Ademais, segundo ele, eventual colaboração do ente público com o MPU deve ocorrer de forma voluntária, e não por imposição legal.
Filgueiras também destacou que a própria Lei Complementar 75/1993 admite que uma requisição seja recusada de maneira justificada quando o órgão público considerar o pedido excessivo ou impossível de ser atendido. Dessa forma, esses argumentos reforçam a tese de que a requisição, como prevista, viola a autonomia administrativa dos estados.
Votos pela procedência parcial
Voto do relator
Assim sendo, o relator da ação votou pela procedência parcial. Em sua proposta, os pedidos de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais devem obedecer a parâmetros como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade.
Ou seja, na prática, isso significa que o STF deve declarar a inconstitucionalidade apenas de parte dos dispositivos, mantendo a prerrogativa do MPU, porém condicionada a requisitos mais rígidos. Os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator, cada um com ressalvas e considerações próprias.
Voto de Nunes Marques
O ministro Nunes Marques também votou pela procedência parcial. Ele considerou constitucional a existência do poder de requisição; contudo, entendeu que a prerrogativa não pode funcionar como uma autorização genérica para que o Ministério Público determine a atuação de outros órgãos públicos. Além disso, Nunes Marques acrescentou que a administração pública pode recusar fundamentadamente uma requisição quando demonstrar que seu cumprimento comprometeria a prestação dos próprios serviços ou que os requisitos fixados não foram respeitados.
Divergência de Flávio Dino
Por outro lado, Flávio Dino apresentou uma solução diferente para os dois dispositivos questionados. Em relação ao inciso II do artigo 8º, que trata de informações, exames, perícias e documentos, o ministro votou pela improcedência da ação e, portanto, pela constitucionalidade da prerrogativa.
Consequentemente, na prática, a improcedência significa que o inciso II do artigo 8º permanece válido, autorizando as requisições do MPU nesses casos. Dino entende que esse poder encontra fundamento no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal e também na teoria dos poderes implícitos. Ou seja, segundo essa teoria, a atribuição constitucional de determinada função pressupõe a existência dos instrumentos necessários ao seu exercício. Com essa posição, ele abriu divergência parcial em relação ao relator.
Suspensão sem data
Em resumo, o julgamento foi suspenso em função do horário, sem data para ser retomado. A interrupção ocorreu após o voto do ministro Flávio Dino, que abriu a divergência parcial. Até o momento, não há previsão de quando o Plenário voltará a analisar o caso.
Esta matéria foi publicada originalmente no Consultor Jurídico.
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