Em decisões que reforçam a proteção ao voto no ambiente de trabalho, empresas foram condenadas por assédio eleitoral nas eleições de 2022. Ademais, a prática, identificada em ao menos dois casos analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolveu coação, distribuição de material de campanha e promessas de benefícios. Dessa forma, a Justiça do Trabalho reconheceu o constrangimento sofrido por empregados em Minas Gerais.
O que diz o MPT sobre assédio eleitoral
O assédio eleitoral se caracteriza por coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a uma eleição. Ou seja, o objetivo é influenciar ou manipular o voto ou a manifestação política no local de trabalho ou em situações relacionadas a ele. A definição, utilizada pelo Ministério Público do Trabalho, embasou as ações que chegaram ao TST.
Primeiro caso: reunião com candidato e santinhos no relógio de ponto
A denúncia e as práticas relatadas
Por exemplo, em um dos casos, o denunciante relatou que, dias antes da eleição daquele ano, os empregadores disseram ter um candidato à Presidência da República. Na ocasião, afirmaram que quem não estivesse com o candidato deles não estaria com a empresa.
Em seguida, os superiores distribuíram material de campanha e chegaram a colocar santinhos no relógio de ponto para que os empregados levassem para as famílias. Além disso, candidatos visitaram a empresa e os patrões prometeram um churrasco caso o nome apoiado vencesse a eleição. Consequentemente, a conduta foi questionada pelo MPT, que recorreu ao TST.
Voto do relator e condenação
Para o ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, o caso se enquadra como assédio eleitoral por gerar nítido constrangimento e coação psicológica contra os empregados. Em seu voto, ele afirmou que “esses fatos são suficientes para caracterizarem o assédio eleitoral”.
Sobretudo, o relator também observou que a existência de santinhos de outros candidatos e o fato de um empregado que trabalhava com camiseta do candidato oposto não ter sido demitido não desconfiguram a prática. Assim sendo, para ele, a coação e o constrangimento foram constatados.
Portanto, o colegiado condenou a empresa a cumprir diversas obrigações e fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e R$ 1 mil por danos morais individuais para cada pessoa que tinha relação de trabalho com a empregadora na ocasião.
Segundo caso: frigoríficos de Minas Gerais e o pernil eleitoral
O evento político e as ameaças
Por outro lado, a ação civil pública contra os dois frigoríficos também foi resultado de uma denúncia sigilosa. Juntas, as empresas mineiras empregavam em 2022 cerca de 600 trabalhadores. Segundo o MPT, as denúncias relatavam um evento político promovido dez dias antes do segundo turno das eleições, com discursos do dono dos frigoríficos e de um deputado federal para direcionar o voto dos empregados para a Presidência da República.
Além disso, houve ainda ameaças de dispensas dependendo do resultado das eleições e distribuição de camisetas de propaganda de um dos candidatos. Como provas, foram apresentados links com imagens e falas, além de notícias de jornais. Para o juízo de primeiro grau, o proprietário das empresas tentou coagir os empregados, inclusive com a promessa de entregar um pernil caso seu candidato fosse reeleito.
Indenizações e recursos ao TST
Dessa forma, o TRT da 3ª Região (MG) confirmou a sentença diante da clara intenção de direcionar os votos dos trabalhadores. A corte fixou indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos para cada empresa e de R$ 2 mil por empregado.
Contudo, no recurso ao TST, os frigoríficos questionaram a validade das provas que embasaram a condenação e sustentaram que o valor da indenização era excessivo. Eles alegaram que houve apenas um evento, de curta duração, sem registro do número exato de empregados presentes. Embora a conduta tenha sido grave e reprovável, o TRT-3 registrou que houve retratações, e foi proposto o ajuste da condenação para R$ 350 mil.
Em resumo, os dois casos ilustram a preocupação da Justiça do Trabalho com a liberdade de escolha dos empregados. Todavia, mesmo com retratações, a prática foi considerada grave e reprovável. As informações são da assessoria de imprensa do TST.
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