A data do óbito encerra a participação do sócio em novos resultados, mas preserva honorários pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o artigo 24, §2º, do Estatuto da OAB e o artigo 606 do CPC orientam a apuração de haveres. Entenda a metodologia e os desafios das demandas por êxito.
Base legal e marco de corte econômico
O raciocínio é suportado pelo artigo 24, §2º, do Estatuto da OAB, que estabelece que, no falecimento do advogado, os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Sobretudo, a norma, embora trate especificamente de sucumbência, reforça a lógica de preservação do direito aos frutos do esforço profissional.
Além disso, o artigo 606 do CPC prevê que, na omissão contratual, a apuração de haveres deve ser feita com base no balanço referido à data da resolução. Consequentemente, essa combinação aumenta a importância de uma disciplina prévia para os honorários pendentes. Nesse sentido, a construção desse raciocínio mostra como o ordenamento jurídico busca equilibrar o direito dos sócios remanescentes e o dos sucessores do falecido.
Metodologia para demandas em andamento
Portanto, a partir dessas premissas, é possível estruturar uma metodologia para as demandas em andamento:
- Identificar, na data do óbito, qual parcela do trabalho relacionado à causa já estava efetivamente realizada, fixando-se esse percentual como referência.
- Não considerar apenas o tempo de tramitação do processo, pois duração e intensidade do trabalho profissional não são necessariamente equivalentes.
- Avaliar o estágio concreto da demanda e o esforço jurídico empregado.
Desse modo, essa definição é um dos pontos mais sensíveis na apuração de haveres, pois envolve a avaliação de um direito futuro.
Valoração econômica e demandas por êxito
Para sanear essa omissão, portanto, duas situações podem ser pensadas. Nesse contexto, a primeira consiste em definir, em apuração de haveres, a valoração econômica do direito na data do óbito, considerando:
- Probabilidade de êxito;
- Valor esperado;
- Prazo estimado de realização;
- Riscos envolvidos.
Nas demandas remuneradas por êxito, porém, a atribuição imediata de valor pode apresentar dificuldades, pois a receita poderá ser realizada muitos anos depois, em montante distinto daquele estimado ou, eventualmente, sequer existir. Consequentemente, essa imprevisibilidade reforça a relevância de uma disciplina contratual prévia, como destaca o próprio CPC.
Exemplo prático de honorários contratuais
A título de exemplo, suponha-se que, ao final, sejam realizados R$ 100.000,00 em honorários contratuais vinculados ao êxito. Nesse cenário, aplicando-se o percentual fixado com base no estágio da demanda até a data do óbito, R$ 70.000,00 representariam a parcela economicamente relacionada ao trabalho já desenvolvido.
Portanto, esse exemplo demonstra como o corte econômico não elimina o direito do sócio falecido ou de seus sucessores. A dúvida que se busca esclarecer, portanto, é se esses honorários futuros integram, ou não, a apuração de haveres à data da resolução. Todavia, a ausência desses valores entre as contas a receber não elimina, necessariamente, seu conteúdo econômico.
Impacto prático da omissão contratual
Na prática, contudo, a ausência de cláusula específica no contrato social pode levar a divergências sobre a data de corte e a valoração dos honorários pendentes. Assim, o artigo 606 do CPC, nesse cenário, remete a apuração ao balanço referido à data da resolução, o que exige a definição de critérios objetivos pelas partes.
A disciplina prévia, portanto, reduz incertezas e evita litígios. Em suma, essa é uma lição relevante para advogados que atuam em sociedades.
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