A tributação mínima das altas rendas, instituída pela Lei nº 15.270/2025, tem gerado debates acalorados no meio jurídico. Para o produtor rural pessoa física, a incidência do IRPFM sobre o resultado da atividade rural é apontada como inconstitucional por quatro fundamentos convergentes, conforme análise de especialistas.
Isonomia violada no tratamento desigual
O primeiro fundamento reside na violação à isonomia, prevista no artigo 150, II, da Constituição Federal. A norma dispensa tratamento mais gravoso ao contribuinte cuja renda já é tributada pela alíquota máxima da tabela progressiva, enquanto exclui da incidência os rendimentos do trabalho assalariado, que se encontram em situação materialmente equivalente. Essa distinção carece de justificativa razoável, ferindo o princípio da igualdade tributária.
Além disso, a equiparação entre rendimentos de naturezas distintas desconsidera as peculiaridades da atividade rural, que possui ciclos plurianuais e riscos inerentes. A ausência de critério discriminatório legítimo reforça a tese de inconstitucionalidade por ofensa à isonomia.
Capacidade contributiva e conceito de renda
O segundo fundamento aponta afronta à capacidade contributiva (artigo 145, § 1º) e ao conceito constitucional de renda (artigo 153, III). A lei, ao computar na base de cálculo rendimentos que a própria ordem jurídica reconheceu como não tributáveis, distorce o conceito de renda. A desconsideração da plurianualidade do resultado rural também compromete a aferição da real capacidade contributiva do produtor.
Essa abordagem ignora que a atividade rural não gera renda uniforme ao longo dos anos, mas sim resultados variáveis conforme safras e condições climáticas. Tributar um resultado plurianual como se fosse anual viola a progressividade e a pessoalidade do imposto de renda.
Confisco e razoabilidade em xeque
O terceiro fundamento sustenta ofensa ao não confisco (artigo 150, IV) e à razoabilidade. A carga tributária combinada pode ultrapassar o patamar de 34% que a própria lei elegeu como limite da tributação da renda, sem que ao produtor rural se estenda o redutor do artigo 16-B. Esse cenário evidencia excesso que pode confiscar parcela substancial do patrimônio do contribuinte.
A ausência de mecanismo de limitação da carga efetiva para o produtor rural agrava a desproporção. Enquanto outras categorias contam com redutores, o produtor rural fica sujeito a uma tributação que pode inviabilizar a continuidade da atividade econômica.
Fundamentos convergentes e jurisprudência
Reunidos os elementos, a conclusão se impõe. A incidência do IRPFM sobre o resultado da atividade rural do produtor pessoa física é inconstitucional por quatro fundamentos convergentes. A análise se apoia em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como a ADI nº 5.363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 12/09/2023, e a ADI nº 7.755/DF, julgada com as ADIs nº 5.553/DF e 7.752/DF, Rel. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 18/12/2025.
Essas decisões reforçam a necessidade de respeito aos princípios constitucionais tributários na criação de novas incidências. A aplicação do IRPFM ao produtor rural, nos moldes atuais, contraria a jurisprudência consolidada sobre isonomia e capacidade contributiva.
Impacto prático para o produtor rural
Para o produtor rural pessoa física, a inconstitucionalidade apontada pode fundamentar medidas judiciais visando afastar a incidência do IRPFM. Advogados tributaristas devem avaliar a viabilidade de ações declaratórias ou mandados de segurança para proteger seus clientes. A tese também pode influenciar futuras alterações legislativas, caso o Congresso Nacional reveja a norma.
A fonte não detalhou prazos específicos para impugnação, mas a orientação é buscar assessoria jurídica imediata para análise do caso concreto. A complexidade da matéria exige atenção aos detalhes da Lei nº 15.270/2025 e da Lei nº 9.250/1995, especialmente o artigo 16-A, § 1º, VI, VII e VIII.
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