Desde 2020, o cálculo do crédito trabalhista passou a ser regido por um regime trifásico, mas a falta de definição sobre a base da terceira fase e o destino dos juros pré-judiciais tem gerado três leituras distintas nos tribunais. A divergência, que afeta diretamente o valor final devido ao trabalhador, é o foco de um artigo publicado no Consultor Jurídico, que descreve o regime formado após 2020, exemplifica numericamente as três formas defensáveis de fazer a mesma conta e propõe uma maneira de reduzir a disputa nas execuções.
O texto, de autoria não identificada na fonte, detalha como as três fases do cálculo — pré-judicial, judicial e pós-fixada — se articulam, mas deixa em aberto questões cruciais que separam as contas. A seguir, os principais pontos do artigo.
As três fases do cálculo
O regime trifásico pode ser expresso em fórmulas, com P representando o crédito na data do vencimento. As três fases são: primeira fase, do vencimento ao ajuizamento; segunda fase, do ajuizamento até 29 de agosto de 2024; e terceira fase, de setembro de 2024 em diante. O desenho é coerente, mas deixa em aberto o que é, exatamente, a base B da terceira fase, e também o que acontece com os juros J1 da primeira. É aqui que as contas se separam.
Para ilustrar o efeito, o artigo apresenta um exemplo com parte das taxas hipotéticas, escolhidas apenas para facilitar a conferência, e parte real. Um trabalhador tem R$ 50.000,00 de verbas vencidas em janeiro de 2022 e ajuíza a reclamação em janeiro de 2023. O cálculo é feito em agosto de 2026.
Exemplo numérico detalhado
Na primeira fase, de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, supõe-se IPCA-E acumulado de 5% e TRD acumulada de 1,50%. O principal corrigido e os juros pré-judiciais ficam assim: o principal corrigido é R$ 52.500,00 (R$ 50.000,00 + 5% de IPCA-E) e os juros pré-judiciais são R$ 787,50 (1,50% de TRD sobre o principal corrigido). Na segunda fase, do ajuizamento até 29 de agosto de 2024, supõe-se Selic acumulada de 20%. Aplicada sobre o principal corrigido, ela acrescenta R$ 10.500,00, totalizando R$ 63.000,00.
Na terceira fase, de setembro de 2024 a agosto de 2026, usa-se a taxa legal real divulgada pelo Banco Central. A soma das 24 taxas mensais do período é de 16,279894%, já incluído o mês de março de 2025, em que a taxa foi zero. Para a correção, supõe-se IPCA acumulado de 10%.
Três leituras para a mesma conta
Diante desses números, o artigo identifica três leituras possíveis para a terceira fase. Na primeira leitura, que é a mais comum nas contas que chegam aos autos, o saldo de R$ 63.000,00 vira o novo principal, e os juros pré-judiciais ficam apartados, pelo valor nominal. Na segunda leitura, os R$ 10.500,00 da Selic são tratados como parcela que já contém juros. Eles recebem correção pelo IPCA, mas não recebem taxa legal, para que não haja juros sobre juros.
Na terceira leitura, os juros pré-judiciais são somados ao principal corrigido antes da fase judicial e passam a ser atualizados pela Selic, pelo IPCA e pela taxa legal junto com ele. Cada uma dessas interpretações resulta em valores finais diferentes, o que gera insegurança jurídica e multiplica as disputas nas execuções trabalhistas.
Decisões recentes e fontes citadas
O artigo menciona decisões relevantes sobre o tema, como o acórdão do TST aplicando o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicado em junho de 2025, e o acórdão da 2ª Turma do TST adequando decisão ao mesmo precedente, publicado em novembro de 2025. Também cita um acórdão do TRT da 4ª Região aplicando as três fases. Além disso, faz referência a matérias do Conjur sobre o TST fixar índices de correção na fase pré-judicial e após a citação, e sobre o possível fim jurisprudencial tácito dos juros legais trabalhistas.
A série mensal da taxa legal divulgada pelo Banco Central, disponível em ecalculos, também é utilizada como fonte.
O artigo propõe uma maneira de reduzir a disputa que isso gera nas execuções, mas a fonte não detalhou qual seria essa proposta. A indefinição sobre a base da terceira fase e o tratamento dos juros pré-judiciais permanece como um ponto de divergência entre os operadores do direito.
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