O Supremo Tribunal Federal (STF) unificou, nesta quarta-feira (23/9), a licença maternidade e a licença adotante em 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, tanto para trabalhadoras regidas pela CLT quanto para servidoras públicas. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava a existência de prazos distintos e discriminação entre mães biológicas e adotivas.
Com a decisão, o período de afastamento remunerado passa a ser contado a partir do 9º mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. A regra vale para as próximas licenças a serem concedidas e para aquelas que já estejam sendo usufruídas neste momento, a partir desta quarta (23/9). As licenças que já se encerraram não poderão ser compensadas.
Entenda o caso julgado pelo STF
A ADI 7495 foi proposta pela PGR para questionar dispositivos legais que estabeleciam períodos diferentes de licença e criavam uma distinção entre o benefício concedido a mães adotivas e a mães biológicas. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou “absurdo” que leis ainda estipulem essa divergência, já que a Constituição “encerrou de vez” qualquer diferenciação de filhos adotivos e filhos naturais. “Todos são filhos. Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos. Então a licença maternidade deve ser idêntica a todos”, afirmou.
O julgamento havia começado em sessão virtual entre agosto e outubro de 2024, mas a análise foi paralisada por um pedido de destaque do próprio relator, após um voto parcialmente divergente do ministro Flávio Dino. Na retomada da discussão em plenário físico, Moraes adequou seu voto com as propostas do colega.
Compartilhamento da licença foi rejeitado
O único ponto da ação que Moraes votou pela rejeição é o que pretendia o compartilhamento da licença entre o núcleo familiar, permitindo à mãe, por exemplo, dividir o benefício com o cônjuge ou companheiro. Neste caso, o ministro disse que estava aplicando decisões anteriores da Corte que já rejeitaram essa possibilidade.
Assim, a licença permanece um direito individual da mãe, sem possibilidade de transferência parcial a outro responsável. A decisão reafirma o entendimento consolidado do STF sobre a matéria.
Impacto prático para trabalhadoras e empregadores
Para as trabalhadoras celetistas e servidoras públicas, a unificação elimina a insegurança jurídica decorrente de prazos diferenciados. A partir de agora, todas terão direito a 120 dias de licença remunerada, prorrogável por mais 60 dias, independentemente da forma de constituição da filiação. A medida também alcança os casos de guarda para fins de adoção.
Empregadores e órgãos públicos deverão adequar suas políticas internas para garantir o cumprimento imediato da decisão, especialmente para as licenças em curso. Não haverá compensação para períodos já encerrados, o que exige atenção redobrada na gestão de benefícios.
Fundamentação constitucional da igualdade
A decisão se apoia no princípio da igualdade entre filhos, previsto no artigo 227, §6º, da Constituição Federal, que veda qualquer discriminação relativa à filiação. O STF entendeu que a licença maternidade é um direito fundamental da criança e da mãe, e que sua duração não pode variar conforme a origem do vínculo.
Ao unificar os prazos, a Corte reforça a proteção integral à maternidade e à infância, assegurando condições adequadas para o estabelecimento do vínculo afetivo e para os cuidados iniciais, independentemente de a criança ser biológica ou adotiva.
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