As operações do mercado voluntário de carbono, desoneradas dos tributos sobre o consumo no sistema anterior, podem passar a ser tributadas pela CBS e pelo IBS com alíquota que se aproxima de 28%. A mudança decorre da Lei Complementar 214/2025, visto que essa norma instituiu os novos tributos e não previu tratamento específico para o setor.
O tema ganha concretude com a obrigatoriedade, a partir de 3 de agosto, de as notas fiscais emitidas no Brasil trazerem destaque informativo da CBS e IBS. Portanto, a movimentação ocorre em um contexto de transição: o mercado voluntário deixou de contar com a desoneração implícita do sistema anterior e passa a depender do enquadramento previsto na nova legislação.
O que muda com a Lei Complementar 214/2025
Antes da reforma, as operações do mercado voluntário de carbono não se submetiam ao ICMS nem ao ISS, permanecendo desoneradas dos tributos sobre o consumo. Além disso, a Lei 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e disciplinou o mercado regulado e aspectos do mercado voluntário.
Com a edição da Lei Complementar 214/2025, a estrutura mudou. Além disso, a norma criou a CBS e o IBS e estabeleceu regime específico para serviços financeiros, mercado financeiro e mercado de capitais. O mesmo cuidado, porém, não foi dispensado às operações do mercado voluntário de carbono, que não foram objeto de tratamento específico.
Ausência de tratamento específico
Essa lacuna é o ponto central do debate: a nova disciplina pode alcançar operações que historicamente estiveram fora da tributação sobre o consumo. Ou seja, a ausência de norma específica gera dúvidas sobre o enquadramento e reforça a necessidade de análise caso a caso.
Incidência ampla e alíquota estimada em 28%
A Lei Complementar 214/2025 adotou hipóteses amplas de incidência sobre bens, serviços e direitos. Ademais, não há, no texto, regra de exclusão, imunidade ou tratamento diferenciado para o mercado voluntário de carbono. Por isso, a leitura mais conservadora da legislação conduz à incidência da CBS e do IBS sobre essas operações.
Caso essa interpretação prevaleça, a alíquota pode se aproximar de 28%. Sobretudo, há classificações genéricas e residuais capazes de enquadrar a operação. A tabela de classificação tributária, contudo, não contempla hipótese de não incidência aplicável à alienação de créditos de carbono; o único código residual da família CST 410 restringe-se a operações não onerosas.
Na prática, o risco atinge as etapas de:
- Originação
- Negociação em mercado secundário
- Aposentadoria dos créditos
Impacto na NDC e no Plano Clima
O bom funcionamento desses mecanismos é relevante para a implementação da NDC brasileira. Todavia, submeter o mercado voluntário de crédito de carbono a uma alíquota nominal que pode chegar a 28% caminha na direção oposta à que o próprio Plano Clima buscou consolidar.
Por isso, o mapeamento da exposição tributária nas etapas de originação, negociação em mercado secundário e aposentadoria dos créditos tem como objetivo dimensionar o impacto de uma eventual leitura conservadora da legislação. Assim sendo, o diagnóstico é essencial para empresas e investidores que atuam no setor. Dessa forma, com esse mapeamento, as partes podem identificar operações mais expostas e planejar respostas contratuais adequadas.
Recomendações contratuais
No campo contratual, a recomendação é revisar os contratos em negociação, com a inclusão de cláusulas de repartição de risco tributário e de mecanismos de ajuste de preço, para absorver divergências de interpretação entre as partes.
Notas fiscais e monitoramento a partir de agosto
A partir de 3 de agosto, o destaque informativo da CBS e IBS nas notas fiscais passa a valer em todo o país. Consequentemente, a medida alcança contribuintes de todos os setores e exige adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais.
No caso do mercado de carbono, a indefinição sobre o enquadramento torna o monitoramento ainda mais relevante. Por exemplo, ferramentas como o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, reúnem decisões e movimentações do Carf, STJ e STF, auxiliando na identificação de tendências e riscos.
Portanto, enquanto não há definição legislativa ou judicial sobre o alcance da reforma nesse mercado, a prudência recomenda acompanhamento técnico próximo e revisão periódica das operações.
Fonte
- www.jota.info
- FAQ (inteligencia.jota.info)
- Contato (portal.jota.info)
- Trabalhe Conosco (carreira.inhire.com.br)
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