O Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de uma questão que pode redefinir a execução penal no país: quando as horas de recolhimento domiciliar noturno, cumpridas como medida cautelar diversa da prisão, superam a pena aplicada, o Estado pode exigir novo cumprimento? O caso, afetado ao Tema 1.155 da repercussão geral, teve julgamento suspenso em junho, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A controvérsia central é se a detração — o desconto do tempo de prisão provisória na pena final — alcança as penas restritivas de direitos.
O relator, ministro Cristiano Zanin, já apresentou voto admitindo a detração quando houver “semelhança e homogeneidade” entre a cautelar e a pena. A proposta estabelece uma escala por regime: detração integral no aberto, por equivalência plena; dois dias de recolhimento para cada dia de pena no semiaberto; e, no fechado, detração diferida para a progressão. A tese, se aprovada, só alcançaria detrações ainda não calculadas ou não definitivas.
Detração alcança pena substituída?
A primeira questão enfrentada é se cabe detração na pena substituída. A resposta, conforme o voto do relator, é afirmativa: a pena restritiva de direitos não existe por si, pois substitui a privativa de liberdade fixada na sentença, que continua a ser a medida da sanção. O sistema inteiro trata as duas penas como expressões da mesma grandeza temporal.
Se o artigo 42 do Código Penal manda computar a prisão provisória na pena privativa, e se a restritiva é essa mesma pena com outra forma de execução, a detração alcança a pena substituída.
Essa interpretação tem consequências práticas imediatas: réus que cumpriram recolhimento noturno por longos períodos podem ter direito à extinção da pena ou à redução proporcional das restritivas. A tese vinculante do Tema 1.155, ainda em vigor, autoriza a advocacia e a Defensoria Pública a pleitear tais medidas na execução penal.
Prestação pecuniária e detração
A terceira e mais delicada questão é o que fazer com a prestação pecuniária. A objeção previsível é que a pecuniária tem natureza patrimonial, não se mede em tempo e, por isso, não poderia ser “cumprida” por dias de recolhimento. A objeção impressiona, mas não resiste ao desenho legal: quando a pena supera um ano, o artigo 44, §2º, do Código Penal manda substituí-la por duas restritivas, ou por uma restritiva e multa. As duas, juntas, ocupam o lugar de uma única pena privativa.
Nenhuma tem existência própria fora da substituição.
Assim, a lógica temporal da detração se estende também à prestação pecuniária, pois ela integra o pacote substitutivo. O voto do relator, contudo, não detalhou como se daria a conversão de dias de recolhimento em valores pecuniários, o que pode gerar debates na fase de execução.
O que fazer enquanto o STF não decide
Enquanto o Supremo não decide, a advocacia e a Defensoria Pública não precisam esperar. O Tema 1.155 está em vigor e é vinculante. Na execução de penas restritivas, antes da audiência admonitória, cabe pedir: a requisição dos marcos da cautelar, com a decisão que a impôs, eventual revogação e eventuais prisões sobrepostas em outros processos; o cálculo das horas de recolhimento convertidas em dias; e, conforme o resultado, a declaração de extinção da pena pelo cumprimento ou a redução proporcional das restritivas.
Esses pedidos devem ser fundamentados com base no artigo 42 do Código Penal e na tese do Tema 1.155. A ausência de decisão definitiva não impede a aplicação imediata, pois a repercussão geral já reconhecida confere efeito vinculante às instâncias inferiores.
Princípio da proporcionalidade em jogo
A conta é simples, e o princípio também. Ninguém cumpre duas vezes a mesma pena, e o tempo em que o Estado manteve alguém trancado em casa todas as noites, por anos, precisa ser considerado pena cumprida. A discussão no STF reflete a necessidade de harmonizar o sistema punitivo com a realidade das medidas cautelares, que muitas vezes restringem severamente a liberdade do acusado antes da sentença.
O julgamento suspenso desde junho aguarda o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Não há data prevista para a retomada, mas a expectativa é de que a tese final traga segurança jurídica para milhares de execuções penais em todo o país.
Fonte
- conjur.com.br
- Anuários (anuariodajustica.com.br)
- Anuários (www.anuariodajustica.com.br)
- Jumps (www.jumps.com.br)
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