Um trabalhador que sofreu ofensas homofóbicas e humilhações recorrentes por parte de seu superior hierárquico será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO pelos próprios fundamentos.
O caso envolve expressões como “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”, proferidas pelo gestor contra o empregado, além de ameaças constantes de demissão. A decisão reforça o entendimento de que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
Ofensas homofóbicas e ameaças no ambiente de trabalho
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido submetido a episódios recorrentes de violência psicológica praticados por seu superior hierárquico. Segundo relatou, o gestor utilizava expressões ofensivas e homofóbicas, como “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”, além de manter a equipe sob constante ameaça de demissão.
A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO reconheceu o assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida integralmente pelo TRT-18.
Empresa alegou brincadeiras e ausência de denúncia
Em recurso, a empregadora sustentou que o ambiente profissional era marcado pela informalidade e por brincadeiras recíprocas, das quais o próprio trabalhador participava. Argumentou, ainda, que o empregado não havia apresentado denúncia pelos canais internos da organização e que as condutas questionadas não configuravam ato ilícito.
O relator do recurso, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, votou pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 acompanhou o relator e negou provimento ao recurso da empresa.
Provas robustas: mensagens e testemunhas unânimes
Conforme registrado no acórdão, mensagens de WhatsApp e prova testemunhal unânime comprovaram a desqualificação profissional pública, o uso de expressões ofensivas e homofóbicas e ameaças de demissão proferidas pelo gestor. Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca detalhou que o empregado foi chamado de “zero à esquerda” pelo superior hierárquico e que as conversas também continham expressões homofóbicas e pejorativas.
Para o TRT-18, o gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil ultrapassa os limites do poder diretivo, violando os direitos da personalidade do empregado e gerando o dever de reparação. A sentença, mantida pelo colegiado, também afastou o argumento da empresa de que as ofensas faziam parte de brincadeiras recíprocas.
Riso forçado não é consentimento
Embora o empregado respondesse a algumas mensagens com “kkkk” e aparentemente participasse das interações, as testemunhas afirmaram que ele se sentia acuado e aceitava as situações por medo de perder o emprego. O juiz ressaltou que, diante da desigualdade de poder entre superior e subordinado, o silêncio ou o riso forçado não representam concordância com as humilhações, mas uma forma de evitar conflitos e preservar o emprego.
O acórdão destacou que a violação à dignidade humana e aos direitos da personalidade do empregado gera o dever de reparação. Na sentença, o magistrado considerou que o dano moral era presumido, pois a gravidade das ofensas e sua exposição perante colegas eram suficientes para caracterizar a lesão, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento psicológico.
Responsabilidade objetiva do empregador
O TRT-18 também ressaltou que, conforme o art. 932, III, do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos. Assim, o alegado desconhecimento das condutas e a ausência de denúncia nos canais internos não afastam o dever de vigilância nem a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão não detalhou a data do julgamento nem o número do processo.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- 0000863-13.2026.5.18.0003 (0000863-13.2026.5.18.0003)
- https://www.migalhas.com.br/quentes/467227/bicha-chata–trabalhador-sera-indeniz (www.migalhas.com.br)
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
Últimas publicações
Notícias27 de outubro de 2026Gilmar Mendes anula aposentadoria compulsória de juiz
Notícias27 de outubro de 2026MPF defende Exame da OAB e pede multa de R$ 10 mil
Notícias26 de outubro de 2026TRT-18 mantém indenização por assédio moral e homofobia
Notícias26 de outubro de 2026OAB anula suspensão de Deolane Bezerra em São Paulo





























Um comentário