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TRT-18 mantém indenização por assédio moral e homofobia

TRT-18 mantém indenização por assédio moral e homofobia

Um trabalhador que sofreu ofensas homofóbicas e humilhações recorrentes por parte de seu superior hierárquico será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO pelos próprios fundamentos.

O caso envolve expressões como “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”, proferidas pelo gestor contra o empregado, além de ameaças constantes de demissão. A decisão reforça o entendimento de que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.

Ofensas homofóbicas e ameaças no ambiente de trabalho

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido submetido a episódios recorrentes de violência psicológica praticados por seu superior hierárquico. Segundo relatou, o gestor utilizava expressões ofensivas e homofóbicas, como “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”, além de manter a equipe sob constante ameaça de demissão.

A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO reconheceu o assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida integralmente pelo TRT-18.

Empresa alegou brincadeiras e ausência de denúncia

Em recurso, a empregadora sustentou que o ambiente profissional era marcado pela informalidade e por brincadeiras recíprocas, das quais o próprio trabalhador participava. Argumentou, ainda, que o empregado não havia apresentado denúncia pelos canais internos da organização e que as condutas questionadas não configuravam ato ilícito.

O relator do recurso, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, votou pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 acompanhou o relator e negou provimento ao recurso da empresa.

Provas robustas: mensagens e testemunhas unânimes

Conforme registrado no acórdão, mensagens de WhatsApp e prova testemunhal unânime comprovaram a desqualificação profissional pública, o uso de expressões ofensivas e homofóbicas e ameaças de demissão proferidas pelo gestor. Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca detalhou que o empregado foi chamado de “zero à esquerda” pelo superior hierárquico e que as conversas também continham expressões homofóbicas e pejorativas.

Para o TRT-18, o gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil ultrapassa os limites do poder diretivo, violando os direitos da personalidade do empregado e gerando o dever de reparação. A sentença, mantida pelo colegiado, também afastou o argumento da empresa de que as ofensas faziam parte de brincadeiras recíprocas.

Riso forçado não é consentimento

Embora o empregado respondesse a algumas mensagens com “kkkk” e aparentemente participasse das interações, as testemunhas afirmaram que ele se sentia acuado e aceitava as situações por medo de perder o emprego. O juiz ressaltou que, diante da desigualdade de poder entre superior e subordinado, o silêncio ou o riso forçado não representam concordância com as humilhações, mas uma forma de evitar conflitos e preservar o emprego.

O acórdão destacou que a violação à dignidade humana e aos direitos da personalidade do empregado gera o dever de reparação. Na sentença, o magistrado considerou que o dano moral era presumido, pois a gravidade das ofensas e sua exposição perante colegas eram suficientes para caracterizar a lesão, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento psicológico.

Responsabilidade objetiva do empregador

O TRT-18 também ressaltou que, conforme o art. 932, III, do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos. Assim, o alegado desconhecimento das condutas e a ausência de denúncia nos canais internos não afastam o dever de vigilância nem a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão não detalhou a data do julgamento nem o número do processo.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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