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STJ reconhece cerceamento de defesa em acesso a provas

STJ reconhece cerceamento de defesa em acesso a provas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti, a nulidade por cerceamento de defesa em caso no qual o advogado teve restringido o acesso a provas obtidas de aparelho celular. A decisão foi proferida após a defesa demonstrar que os elementos permaneciam em procedimento cautelar inacessível, mesmo após o encerramento da fase investigativa. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá franquear o acesso e reabrir o prazo para resposta à acusação.

Entenda o caso

O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) havia mantido a restrição, considerando-a pontual e temporária. Também observou que a ação penal não tramitava sob sigilo, circunstância que, em seu entendimento, permitiria ao acusado consultar os elementos incorporados ao processo. A defesa, contudo, sustentou que os resultados da busca e apreensão e da extração de dados permaneciam justamente no procedimento cautelar ao qual não conseguia ter acesso. Essa divergência foi central para a análise do STJ.

Pedido de suspensão sem apreciação

Após a citação do acusado, o advogado requereu, dentro do prazo legal, a suspensão do período destinado à resposta à acusação. Segundo a decisão do STJ, esse requerimento estava concluso para decisão desde 18 de agosto de 2026, sem apreciação até então. O ministro considerou esse histórico ao reconhecer que a defesa havia suscitado a questão em momento adequado, sem permanecer inerte diante da restrição. A demora na análise do pedido reforçou o prejuízo ao exercício do contraditório.

Fundamentos jurídicos

Paridade de armas

O relator também citou o HC nº 452.992/SP, de relatoria da ministra Laurita Vaz, que reconhece a necessidade de assegurar à defesa, por paridade de armas, acesso ao acervo informativo utilizado na persecução penal. A argumentação apresentada por Diego Victor Rodrigues Barros concentrou-se na impossibilidade de manter a defesa afastada de elementos investigativos já documentados quando o processo havia ultrapassado a fase de investigação e ingressado na etapa de resposta à acusação. O entendimento reforça que o sigilo não pode ser oposto indefinidamente à defesa.

Limite ao sigilo investigativo

O caso evidencia um limite importante ao sigilo investigativo: a preservação de diligências ainda em andamento não pode justificar, sem fundamentação concreta, a manutenção de restrições sobre elementos já documentados e necessários ao exercício da defesa. A decisão reforça a necessidade de fundamentação específica para restringir o acesso da defesa a provas já formalizadas. Advogados e operadores do Direito devem atentar para a possibilidade de arguir nulidade quando o acesso for negado sem justificativa plausível.

Decisão monocrática e determinações

Na parte dispositiva, Schietti concedeu a ordem, em decisão monocrática, para reconhecer a nulidade decorrente do cerceamento de defesa e determinar que o juízo de primeiro grau franqueasse ao advogado o acesso ao procedimento cautelar nº 0801191-81.2025.8.23.0090. Após a efetivação do acesso, deverá ser reaberto o prazo para apresentação da resposta à acusação na Ação Penal nº 0801190-96.2025.8.23.0090. O ministro determinou a comunicação urgente do inteiro teor da decisão ao juízo de primeiro grau e ao TJRR, para adoção das providências cabíveis.

A fonte não detalhou a data exata da decisão, mas o caso serve como precedente relevante.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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