Um juiz da comarca de São Paulo extinguiu uma ação por litigância predatória e condenou o advogado responsável a arcar pessoalmente com as custas iniciais e demais despesas processuais. A decisão foi proferida após o magistrado identificar que a demanda integrava um conjunto de centenas de ações semelhantes distribuídas pela mesma banca de advocacia.
A medida foi fundamentada no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, no enunciado 15 do Comunicado CG 424/24 e em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo citados na sentença. O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira ré no processo.
Indícios de litigância predatória na comarca
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que a demanda integra um conjunto de centenas de ações semelhantes distribuídas na comarca pela mesma banca de advocacia. Segundo a sentença, essas ações são direcionadas principalmente contra instituições financeiras e apresentam petições iniciais idênticas ou semelhantes, com pedidos de revisão de contratos bancários, inversão do ônus da prova e gratuidade da Justiça.
O padrão descrito pelo juiz é um dos principais indicadores de litigância predatória, prática que sobrecarrega o Judiciário e pode prejudicar o direito de defesa das partes rés. A identificação desses elementos levou o magistrado a adotar cautelas adicionais antes de dar seguimento ao feito.
Determinação judicial e descumprimento
Diante desse contexto, com fundamento na recomendação 159/24 do CNJ e em orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, o juízo determinou a apresentação de documentos adicionais. A exigência visava verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da procuração, bem como a existência de efetivo interesse da parte autora na demanda.
Segundo o juiz, a determinação não foi integralmente cumprida dentro do prazo. A omissão ou insuficiência documental reforçou a convicção de que a ação poderia ser mais um caso de uso abusivo do sistema de Justiça.
Indeferimento da petição inicial
Para o magistrado, diante dos indícios de litigância predatória e do descumprimento da determinação judicial, cabia o indeferimento da petição inicial. A decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, que autoriza o indeferimento quando o autor não atender a diligência determinada pelo juiz.
A extinção por litigância predatória tem se tornado mais frequente nos tribunais brasileiros, especialmente após a edição da recomendação 159/24 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem medidas de controle contra demandas artificiais ou repetitivas.
Condenação pessoal do advogado às custas
O advogado responsável pela ação foi condenado pessoalmente ao pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais eventualmente devidas. A medida foi fundamentada no art. 104, § 2º, do CPC, que permite ao juiz responsabilizar o procurador por despesas quando ele der causa a incidente manifestamente infundado ou quando atuar com má-fé processual.
Além disso, a decisão citou o enunciado 15 do Comunicado CG 424/24, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que trata da litigância predatória e orienta os juízes a adotarem providências para coibir a prática. Precedentes do TJ/SP também foram mencionados na sentença, reforçando a jurisprudência local sobre o tema.
Impacto prático para advogados e partes
A decisão serve de alerta para advogados que atuam em demandas de massa, especialmente contra instituições financeiras. A condenação pessoal às custas pode representar um ônus financeiro significativo, além de expor o profissional a sanções disciplinares na OAB.
Para as partes rés, a extinção por litigância predatória evita o desgaste de defender-se em ações artificiais e reduz a sobrecarga do Judiciário. A recomendação 159/24 do CNJ e os comunicados da Corregedoria paulista indicam que o controle dessas práticas tende a se intensificar.
A fonte não detalhou o número do processo nem a data exata da decisão. O escritório Dias Costa Advogados atua pela financeira no caso.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 recomendação 159/24 (original2331012024102367198735c5fef.pdf)
- 📎 decisão (10E41120E4F57D_decisao-litigancia-predatoria.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- recomendação 159/24 (atos.cnj.jus.br)
- CPC (www.planalto.gov.br)
- Comunicado CG 424/24 (portal.tjsp.jus.br)
- 4003743-76.2026.8.26.0506 (eproc-consulta.tjsp.jus.br)
- decisão (arq.migalhas.com.br)
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