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Retenção de autos afasta prescrição em crime permanente

Retenção de autos afasta prescrição em crime permanente

Um advogado que reteve os autos de uma ação penal e, ao ser alvo de mandado de busca e apreensão, alegou não estar com os documentos, teve afastada a prescrição da pretensão punitiva. A decisão, proferida em segunda instância, reconheceu a natureza permanente do crime previsto no artigo 356 do Código Penal, impedindo que o decurso do tempo extinguisse a punibilidade sem a demonstração objetiva do encerramento da conduta omissiva.

Segundo a denúncia, o réu reteve os autos de uma ação penal e, quando cumprido um mandado de busca e apreensão contra ele, alegou não estar com os documentos. A não restituição de autos recebidos por advogado ou procurador é prevista como crime no artigo 356 do Código Penal. O caso chegou ao tribunal após o juízo de origem declarar extinta a punibilidade pela prescrição, entendimento que foi reformado pela relatora.

Entenda o crime de retenção de autos

O tipo penal do artigo 356 do Código Penal criminaliza a conduta do advogado ou procurador que deixa de restituir autos que recebeu com prazo ou que, intimado para tanto, não os devolve. Trata-se de crime próprio, pois exige qualidade especial do sujeito ativo, e de conduta omissiva, que se prolonga no tempo enquanto o agente mantém a posse indevida dos documentos.

A doutrina majoritária classifica o delito como permanente, pois a consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada momento em que o agente deixa de cumprir o dever de restituir.

A discussão sobre a prescrição nesses casos ganha relevância prática, pois define se o Estado pode punir o agente mesmo após o transcurso de longo período. A decisão analisada reforça o entendimento de que, enquanto não demonstrada a cessação da permanência, o prazo prescricional sequer se inicia.

Fundamentos da decisão judicial

Para a relatora, desembargadora Paula Cunha e Silva, “a declaração do acusado de que não estaria com os autos, desacompanhada de elemento objetivo que demonstre quando e de que forma teria cessado sua disponibilidade sobre eles, não permite estabelecer o encerramento da permanência” do crime. A magistrada destacou que a simples alegação do réu não é suficiente para comprovar que a conduta omissiva cessou, sendo necessário elemento probatório que indique o momento em que os autos saíram de sua esfera de disponibilidade.

“O prazo prescricional permanece integralmente aplicável, apenas tendo como termo inicial a cessação da permanência, conforme determinação legislativa. Enquanto não demonstrado o encerramento da conduta omissiva, não se inicia a contagem da prescrição”, destacou. Com isso, a relatora aplicou a regra do artigo 111, inciso III, do Código Penal, que fixa o início do prazo prescricional nos crimes permanentes na data em que a permanência cessou.

Consequências práticas da decisão

A magistrada determinou, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, afastada a prescrição, seja proferida uma nova sentença com apreciação do mérito da ação penal. Isso significa que o processo deverá prosseguir, com a análise das provas e a eventual condenação ou absolvição do réu, sem que a prescrição seja reconhecida prematuramente.

Para advogados e procuradores, a decisão serve de alerta sobre a gravidade da retenção indevida de autos e a possibilidade de responsabilização criminal mesmo após longo período. A tese de que a simples declaração de não possuir mais os documentos encerra a permanência foi rejeitada, exigindo-se prova objetiva da cessação da conduta.

Impacto para a advocacia

A decisão reforça a necessidade de cautela na gestão de prazos e na devolução de autos, sob pena de responder criminalmente por omissão. Advogados devem documentar qualquer devolução ou extravio de autos, a fim de comprovar a cessação da permanência caso venham a ser acusados. A fonte não detalhou o número do processo ou a data exata da decisão, mas o entendimento adotado alinha-se à jurisprudência dominante sobre crimes permanentes.

O caso também evidencia a importância da distinção entre crimes instantâneos e permanentes para fins de prescrição. Enquanto nos primeiros o prazo corre da consumação, nos permanentes o termo inicial é a cessação da permanência, o que pode prolongar significativamente o período de punibilidade.

📄 Documentos Relacionados

  • 📎 aqui (www5.tjmg_.jus_.br_jurisprudencia_imprimirEspelho.do-autos-subtraidos-por-adv.pdf)

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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