Notários e registradores, responsáveis pelos serviços cartorários — como registros públicos e atos notariais —, passam a contar com um prazo prescricional de cinco anos para infrações disciplinares. A mudança decorre de nova legislação que preenche uma lacuna histórica na Lei dos Cartórios, que não previa prazos nem marco inicial para a prescrição. Com isso, esses profissionais não poderão mais ser responsabilizados indefinidamente após o suposto cometimento de uma falta.
A ausência de prazo prescricional gerava insegurança jurídica, pois permitia a instauração de processos disciplinares mesmo após longo período entre o alegado ato e a abertura do procedimento. A nova norma, originada do Projeto de Lei 3453/24, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), foi aprovada com alterações pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Na Câmara, a versão final foi elaborada pela relatora, deputada Luisa Canziani (União-PR).
Marco inicial da contagem do prazo
Um ponto central da nova lei é a definição do início da contagem prescricional. Para infrações permanentes — aquelas que se prolongam no tempo —, a prescrição só começará a correr após o fim da irregularidade. Isso significa que, enquanto a conduta persistir, o prazo de cinco anos não se inicia. Essa regra evita que infrações continuadas sejam beneficiadas pela prescrição durante sua vigência.
A distinção entre infrações instantâneas e permanentes é essencial na prática disciplinar. Nas infrações instantâneas, o prazo começa a contar da data do fato; nas permanentes, do momento em que cessa a conduta. A lei, contudo, não detalhou exemplos específicos, cabendo à doutrina e à jurisprudência delimitar cada caso. A fonte não detalhou se haverá regulamentação infralegal sobre o tema.
Essa previsão alinha-se ao entendimento já consolidado em outras esferas do direito administrativo e penal, onde a prescrição de infrações permanentes só se inicia com a cessação da permanência. Para notários e registradores, isso representa maior clareza sobre o risco temporal de punição.
Sanções aplicáveis e impacto prático
Em caso de condenação em processo disciplinar, as sanções administrativas previstas incluem a suspensão das atividades por até 90 dias e a perda da delegação do cartório. A perda da delegação é a penalidade mais grave, pois extingue o vínculo do profissional com o serviço público delegado. A suspensão, por sua vez, afasta temporariamente o titular de suas funções, com impacto direto na continuidade dos serviços cartorários.
A nova lei não altera o rol de sanções, mas limita o tempo em que o profissional fica sujeito a elas. Antes, a ausência de prescrição permitia que uma infração antiga fosse punida com a mesma severidade, independentemente do tempo decorrido. Agora, passados cinco anos sem punição (ou sem o fim da permanência, conforme o caso), o Estado perde o direito de aplicar a penalidade.
Na rotina forense, a prescrição poderá ser arguida como matéria de defesa em processos disciplinares. Advogados que atuam na defesa de notários e registradores devem atentar para o marco inicial, especialmente em infrações de natureza continuada. A contagem retroativa pode beneficiar profissionais com processos antigos em andamento, desde que o prazo já tenha transcorrido.
Contexto legislativo e tramitação
A Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994) regulamenta as atividades notariais e de registro, mas não dispunha sobre prazos prescricionais. Essa omissão legislativa gerava controvérsias e decisões divergentes nos tribunais administrativos e judiciais. O Projeto de Lei 3453/24, apresentado pelo deputado Felipe Carreras, buscou suprir essa lacuna, sendo aprovado com modificações em ambas as casas legislativas.
A relatoria na Câmara coube à deputada Luisa Canziani, cujo parecer foi acolhido pelos parlamentares. O texto final reflete o consenso construído no Congresso Nacional, sem vetos presidenciais conhecidos até o momento. A fonte não detalhou a data exata da sanção ou publicação da lei, nem o número oficial da norma resultante.
A aprovação da lei representa um avanço na segurança jurídica para a categoria, alinhando o regime disciplinar dos notários e registradores a princípios constitucionais como o devido processo legal e a razoável duração do processo. A prescrição é um instituto que protege o acusado contra a inércia estatal e a punição tardia, valores caros ao Estado de Direito.
Repercussões para usuários e profissionais
Para os usuários dos serviços cartorários, a mudança pode parecer distante, mas afeta indiretamente a qualidade e a estabilidade dos serviços. Profissionais que atuam sob a ameaça de punição perpétua tendem a adotar posturas excessivamente defensivas, enquanto a prescrição razoável permite um equilíbrio entre responsabilização e segurança. A norma não impede a apuração de faltas graves, apenas impõe um limite temporal para a ação disciplinar.
Notários e registradores devem revisar seus procedimentos internos para garantir conformidade, especialmente em áreas sensíveis como prazos de registro, guarda de documentos e atendimento ao público. A prescrição não elimina o dever de correção, mas reduz o risco de sanções por fatos antigos. A fonte não detalhou se haverá campanhas de orientação pelas corregedorias estaduais.
Em síntese, a nova lei estabelece um marco temporal claro: cinco anos para a prescrição das infrações disciplinares, com início da contagem após o fim da conduta nas infrações permanentes. A medida preenche uma lacuna legal e confere previsibilidade ao regime disciplinar dos serviços notariais e de registro.
Com informações da Agência Câmara. O post Nova lei diz que infrações de notários e registradores prescrevem em 5 anos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
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