O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, por maioria de votos, proposta que permitiria ao Ministério Público acessar, em tempo real e sem autorização judicial prévia, os dados georreferenciais de pessoas monitoradas por tornozeleira eletrônica. A decisão foi tomada em sessão plenária, prevalecendo o voto divergente do então corregedor-geral de Justiça, ministro Mauro Campbell. A proposta havia sido apresentada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), por meio de nota técnica que sugeria alterar a redação do artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução CNJ 412/2021.
O dispositivo em questão define a finalidade dos dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico e estabelece que seu compartilhamento depende de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou de membro do MP. O CNPG defendia a eliminação dessa formalidade, permitindo o acesso direto à Central de Monitoração Eletrônica, com controle judicial apenas posterior ao ato.
A justificativa era conferir protagonismo ao MP na fiscalização do cumprimento da pena, sob o argumento de que a exigência de autorização prévia superestimaria o direito à intimidade do monitorado e geraria risco à segurança da sociedade.
Divergência no Plenário do CNJ
A proposta, no entanto, não prosperou. O relator do procedimento, conselheiro João Paulo Schouacir, votou favoravelmente à alteração, sendo acompanhado por Caputo Bastos, Pablo Coutinho Barreto, Paulo Régis Machado Botelho e Rodrigo Badaró. Para esses conselheiros, não seria razoável manter a exigência de autorização judicial prévia, especialmente diante de crimes contra mulheres, crianças e adolescentes cometidos por quem cumpre medida alternativa.
Schouacir afirmou que “a celeridade e a efetividade do acesso direto à Central de Monitoração traduz-se, na prática, em maior capacidade de prevenção de crimes, de proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e de responsabilização tempestiva dos agressores”.
Em sua análise, a convergência entre os órgãos de persecução penal, o sistema de monitoração eletrônica e o controle judicial não enfraqueceria as garantias individuais dos monitorados, mas as reforçaria, por se submeter a balizas normativas claras, transparentes e passíveis de revisão. Apesar desses argumentos, a maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Mauro Campbell, que apontou riscos estruturais na proposta.
Fundamentos do voto vencedor
Para Mauro Campbell, a ideia do CNPG desloca indevidamente o eixo do controle da liberdade, tensiona o equilíbrio do sistema acusatório e ultrapassa os limites próprios da atuação normativa do CNJ. Ele ressaltou que o controle da execução penal é função do Judiciário, na figura do juiz da execução penal, responsável por supervisionar o cumprimento da pena e das medidas cautelares substitutivas.
A centralidade judicial, segundo o ministro, não é mero formalismo, mas necessária para conferir caráter jurisdicional à execução da pena, evitando que ela se converta em atividade predominantemente administrativa.
O corregedor-geral acrescentou que “a Constituição Federal não conferiu ao Ministério Público atribuição para atuar, ainda que implicitamente, como instância decisória sobre a liberdade da pessoa monitorada”. Para ele, a multiplicação de agentes com acesso contínuo aos dados sensíveis de geolocalização pode prejudicar um fluxo decisório claro, em que a fiscalização operacional fica a cargo das estruturas técnicas especializadas. Não haveria, segundo Campbell, indícios de que esse sistema precise ser alterado.
Impacto prático para operadores do Direito
Com a decisão, permanece em vigor a exigência de autorização judicial prévia para que o Ministério Público ou a autoridade policial tenham acesso aos dados de monitoramento eletrônico em tempo real. A Resolução CNJ 412/2021 continua a disciplinar a matéria, sem alterações. Advogados que atuam na execução penal devem observar que o compartilhamento de dados georreferenciais de pessoas monitoradas segue condicionado à decisão judicial fundamentada, mediante representação.
O julgamento reforça a posição do CNJ de que a gestão da liberdade do monitorado é atribuição do juiz da execução penal, e não do Ministério Público. A divergência entre os conselheiros evidencia o debate sobre o equilíbrio entre eficiência na persecução penal e garantias individuais. A fonte não detalhou a data exata da sessão plenária, mas o resultado foi divulgado pelo próprio CNJ. A decisão não tem efeito vinculante sobre outros órgãos, mas orienta a atuação dos tribunais em relação ao monitoramento eletrônico.
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