O split payment tornou-se um dos temas mais comentados da reforma tributária do consumo, mas boa parte do debate público se limita a duas perguntas: como funcionará e qual será seu impacto sobre o caixa das empresas. São questões relevantes, porém posteriores a outra: por que o sistema brasileiro chegou ao split payment? Sem compreender o problema que se pretende resolver, corre-se o risco de julgar o instrumento isoladamente.
O problema que antecede o split
O ponto central é que o split payment não constitui, por si só, a principal inovação conceitual da reforma. Ele decorre de uma escolha estrutural mais importante, que é a possibilidade de vincular o direito ao crédito do adquirente à efetiva extinção do débito tributário da operação anterior. A mudança está, portanto, na relação entre crédito e pagamento.
Essa vinculação altera a lógica tradicional da não cumulatividade, na qual o crédito independia da quitação do imposto pelo fornecedor. O split surge como um dos instrumentos destinados a viabilizar essa vinculação sem fazer com que o crédito do comprador fique à mercê da adimplência do fornecedor. Para entendê-lo, é preciso voltar aos problemas históricos da não cumulatividade brasileira, sobretudo à experiência do ICMS.
Lições da experiência do ICMS
A não cumulatividade do ICMS sempre conviveu com a chamada “guerra fiscal” e com a inadimplência estruturada, que geravam créditos incobráveis e insegurança jurídica. O contribuinte adquirente muitas vezes não conseguia aproveitar créditos relativos a operações cujo imposto não fora efetivamente recolhido pelo remetente. Essa disfunção gerou litígios e distorções concorrenciais.
A reforma do consumo busca superar esse modelo ao condicionar o crédito à extinção do débito, mas sem transferir o risco da inadimplência ao adquirente. O split payment é o mecanismo que permite essa conciliação, pois separa o imposto do valor econômico da operação no próprio fluxo financeiro. Assim, o crédito do comprador fica protegido, independentemente da situação fiscal do vendedor.
Como o split opera na prática
Operacionalmente, a ideia é simples, visto que plataformas digitais já fracionam pagamentos entre estabelecimento, entregador e intermediador. O split tributário acrescenta o Fisco a essa divisão, pois na liquidação financeira, a parcela correspondente ao IBS e à CBS pode ser segregada e direcionada ao sistema arrecadatório, enquanto o valor líquido segue ao fornecedor. O conceito é separar o imposto do valor econômico da operação no próprio fluxo financeiro.
Essa segregação ocorre no momento do pagamento, por meio de arranjos de pagamento eletrônico, sem depender de declarações posteriores ou de fiscalização repressiva. A tecnologia já utilizada em marketplaces e aplicativos de entrega demonstra a viabilidade do modelo. A diferença é que, no split tributário, o destinatário da parcela segregada é o ente arrecadador.
Finalidades distintas em B2B e B2C
Nas operações B2B, entre contribuintes, o split está ligado à segurança do crédito do adquirente, enquanto nas B2C, em regra sem crédito subsequente, sua finalidade é predominantemente arrecadatória. Essa distinção é essencial para avaliar o impacto do instituto, pois os efeitos sobre o fluxo de caixa e a conformidade são diferentes em cada contexto.
No B2B, o split reduz o risco de o comprador não poder aproveitar o crédito por inadimplência do vendedor, o que pode diminuir litígios e custos de transação. No B2C, o objetivo é garantir a arrecadação no momento do consumo, reduzindo a sonegação e a concorrência desleal. Em ambos os casos, o split é um instrumento a serviço da vinculação entre crédito e pagamento, e não um fim em si mesmo.
Antes de demonizar, compreender
O debate público sobre o split payment tem se concentrado em seus efeitos imediatos sobre o capital de giro das empresas, mas essa abordagem ignora o problema estrutural que motivou sua criação. Sem entender a doença — a fragilidade da não cumulatividade e a insegurança do crédito —, corre-se o risco de rejeitar um remédio que pode ser essencial para a saúde do sistema tributário.
Isso não significa que o split payment seja isento de críticas ou que sua implementação não exija cuidados, especialmente quanto a prazos de repasse e custos de conformidade. Contudo, a avaliação deve partir da premissa correta: o split é consequência de uma escolha conceitual mais profunda, e não a inovação principal da reforma. Compreender essa hierarquia é o primeiro passo para um debate qualificado.
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