Uma consultora será indenizada em R$ 60 mil por danos morais após sofrer assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida em processo que tramita sob segredo de Justiça, conforme informações do portal Migalhas. A trabalhadora relatou que um colega a tocava sem consentimento sob o pretexto de massagens, chegando a encostar em seus seios.
Além dos toques, o homem fazia comentários de conotação sexual, como “vamos brincar de fazer um filho”, e gestos com significado sexual explícito. Diante da situação, a consultora comunicou os fatos por escrito à empresa de consultoria, procurou o superior hierárquico e registrou reclamação pelo número oficial da tomadora dos serviços.
Conhecimento da tomadora e dispensa do agressor
Ao analisar o caso, a magistrada considerou comprovado que a tomadora tinha pleno conhecimento dos episódios desde, ao menos, maio de 2025. Nesse período, foi realizada investigação interna e houve uma reunião sobre assédio sexual com os empregados do setor. O colega apontado como responsável pelas investidas acabou dispensado.
Para a juíza, essa providência constituiu elemento relevante na análise do conjunto probatório. Conforme destacou, a dispensa do agressor, “conforme já reconhecido pela própria jurisprudência trabalhista, constitui indício de elevado valor probatório da ocorrência do assédio”. Com base nas provas reunidas, a magistrada reconheceu o assédio sexual e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil.
Assédio moral após a dispensa
Mesmo após a dispensa do assediador, a situação vivenciada pela trabalhadora continuou. Segundo os autos, seu chefe, em vez de adotar uma postura de proteção, passou a orientá-la a “relevar” o ocorrido, sob a justificativa de que o colega dispensado era um bom funcionário. Além disso, o superior começou a submetê-la a cobranças desproporcionais e a críticas reiteradas e vexatórias diante dos demais colegas.
Para a magistrada, a conduta posterior do chefe, somada ao trauma causado pelas investidas sexuais, representou uma “perpetuação do ciclo de violência sob nova roupagem”. O cenário culminou no pedido de demissão da trabalhadora, em 11 de novembro de 2025. A juíza reconheceu também a ocorrência de assédio moral e arbitrou indenização de R$ 20 mil.
Protocolo de gênero e Convenção 190
Na análise das provas, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, previsto na resolução 492/23, e a Convenção 190 da OIT. As normas orientam a adequação da distribuição do ônus probatório e a valorização do depoimento da vítima e da prova indiciária em casos de violência e assédio no ambiente de trabalho, considerando que essas práticas, em regra, ocorrem de forma clandestina e distante de testemunhas.
Nesse contexto, foram considerados o relato da trabalhadora, a carta que corroborou parte dos episódios, as providências internas adotadas após a denúncia e os demais elementos produzidos no processo. A aplicação dessas normas reforça a importância de se considerar as especificidades de gênero na valoração probatória.
Litigância de má-fé das reclamadas
As reclamadas também foram condenadas por litigância de má-fé por terem negado reiteradamente conhecimento dos episódios de assédio, apesar das provas documental e pericial-investigativa produzidas nos autos. Segundo a juíza, a postura das empresas alterou a verdade dos fatos e provocou a produção de elementos probatórios que não seriam necessários caso os acontecimentos já demonstrados fossem reconhecidos.
A magistrada assinalou que a produção dessas provas “somente se fez necessária em razão da postura processual das reclamadas, dando causa a incidente manifestamente infundado, consistente na negativa de fato que se demonstrou verdadeiro”. Com fundamento no art. 793 da CLT e no CPC, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Também foi fixada indenização por perdas e danos processuais, correspondente a honorários advocatícios adicionais de 5% sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora.
O processo tramita sob segredo de Justiça. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464184/brincar-de-fazer-filho–consultora-sera-indenizada-por-assedio
📄 Documentos Relacionados
- 📎 resolução 492/23 (original144414202303206418713e177b3.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- resolução 492/23 (atos.cnj.jus.br)
- Convenção 190 da OIT (www.gov.br)
- CLT (www.planalto.gov.br)
- CPC (www.planalto.gov.br)
- https://www.migalhas.com.br/quentes/464184/brincar-de-fazer-filho–consultora-se (www.migalhas.com.br)
Últimas publicações
Notícias10 de setembro de 2026Assédio sexual: consultora receberá indenização de R$ 40 mil
Notícias10 de setembro de 2026CNJ propõe novas regras para precatórios
Notícias9 de setembro de 2026Fachin suspende decisão de Mendonça sobre PF
Notícias9 de setembro de 2026IBS e CBS na base do ICMS: limites da interpretação fiscal



























