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Desacordo com determinação legal no Estatuto do Desarmamento

Desacordo com determinação legal no Estatuto do Desarmamento

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a alteração do local de guarda de armas de fogo, sem atualização cadastral, não configura, por si só, crime previsto no Estatuto do Desarmamento. A 12ª Câmara de Direito Criminal, em julgamento realizado em 28 de julho de 2026, aplicou os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade para reconhecer a atipicidade material da conduta. O caso envolvia armas que permaneciam identificadas e vinculadas ao proprietário, mas estavam guardadas a aproximadamente 500 metros do endereço constante nos registros oficiais.

Entenda o caso concreto

O Ministério Público sustentou que a alteração dificultava a fiscalização estatal e, por consequência, possuiria relevância criminal, denunciando o proprietário das armas. A acusação se baseou nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, que tratam da posse irregular e do comércio ilegal de armas. No entanto, a defesa argumentou que as armas continuavam identificadas e registradas, não havendo mudança na origem, titularidade ou rastreabilidade. O que havia mudado era apenas o local de guarda, que ficava a aproximados 500 metros do endereço do registro.

O tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a conduta não apresentava ofensividade suficiente para caracterizar os delitos imputados. A decisão destacou que a irregularidade deveria ser resolvida exclusivamente no âmbito administrativo, pois ausente lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Com isso, a 12ª Câmara de Direito Criminal absolveu o réu, reconhecendo a atipicidade material da conduta.

Fundamentos jurídicos da decisão

O acórdão se apoiou nos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, que limitam a intervenção penal a condutas realmente graves. Segundo o relator, desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, a mera alteração do endereço de guarda, sem perda do controle estatal sobre as armas, não justifica a sanção criminal. A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que adotam entendimento semelhante em casos de registro vencido ou posse irregular de baixa lesividade.

O Ministério Público recorreu, sustentando que a informação sobre o local de guarda integraria o mecanismo de controle estatal sobre a circulação de armas. Para a acusação, a alteração não seria simples irregularidade cadastral, mas sim um obstáculo à fiscalização. Contudo, o tribunal manteve a absolvição, entendendo que a conduta não atingiu o núcleo do tipo penal, pois as armas permaneciam identificadas e vinculadas ao proprietário.

Precedentes do STJ sobre o tema

O STJ já havia se manifestado em casos análogos, reconhecendo a atipicidade material em situações de baixa ofensividade. Na Ação Penal nº 686/AP, julgada pela Corte Especial em 21 de outubro de 2015, discutiu-se a posse de arma com registro expirado. Na ocasião, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, tendo o proprietário anteriormente submetido o armamento ao controle estatal, restaria reconhecer a atipicidade material da conduta.

Outros julgados reforçam essa orientação, como o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.582.120/RS, da Quinta Turma, relatado pelo ministro Felix Fischer e julgado em 18 de agosto de 2016. Também o Recurso em Habeas Corpus nº 73.548/MG, da Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 25 de outubro de 2016, e o Habeas Corpus nº 587.834/SP, da Quinta Turma, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas e julgado em 18 de agosto de 2020. Esses precedentes consolidam a tese de que irregularidades meramente administrativas não devem ser criminalizadas.

Impacto prático para advogados e cidadãos

A decisão do TJ-SP reforça a necessidade de analisar a materialidade da conduta em crimes do Estatuto do Desarmamento. Para advogados, o acórdão serve como importante precedente para afastar a tipicidade em casos de simples desatualização cadastral, desde que as armas permaneçam identificadas e sob controle estatal. A tese pode ser aplicada em defesas de clientes que mantêm armas em endereço diverso do registrado, sem intenção de ocultar ou dificultar a fiscalização.

Para os cidadãos, a decisão não elimina a obrigação de manter o cadastro atualizado, mas indica que a falha administrativa não gera automaticamente responsabilidade penal. Ainda assim, é recomendável regularizar a situação junto aos órgãos competentes para evitar transtornos. A fonte não detalhou se o proprietário foi submetido a sanções administrativas no caso concreto.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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