O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a alteração do local de guarda de armas de fogo, sem atualização cadastral, não configura, por si só, crime previsto no Estatuto do Desarmamento. A 12ª Câmara de Direito Criminal, em julgamento realizado em 28 de julho de 2026, aplicou os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade para reconhecer a atipicidade material da conduta. O caso envolvia armas que permaneciam identificadas e vinculadas ao proprietário, mas estavam guardadas a aproximadamente 500 metros do endereço constante nos registros oficiais.
Entenda o caso concreto
O Ministério Público sustentou que a alteração dificultava a fiscalização estatal e, por consequência, possuiria relevância criminal, denunciando o proprietário das armas. A acusação se baseou nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, que tratam da posse irregular e do comércio ilegal de armas. No entanto, a defesa argumentou que as armas continuavam identificadas e registradas, não havendo mudança na origem, titularidade ou rastreabilidade. O que havia mudado era apenas o local de guarda, que ficava a aproximados 500 metros do endereço do registro.
O tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a conduta não apresentava ofensividade suficiente para caracterizar os delitos imputados. A decisão destacou que a irregularidade deveria ser resolvida exclusivamente no âmbito administrativo, pois ausente lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Com isso, a 12ª Câmara de Direito Criminal absolveu o réu, reconhecendo a atipicidade material da conduta.
Fundamentos jurídicos da decisão
O acórdão se apoiou nos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, que limitam a intervenção penal a condutas realmente graves. Segundo o relator, desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, a mera alteração do endereço de guarda, sem perda do controle estatal sobre as armas, não justifica a sanção criminal. A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que adotam entendimento semelhante em casos de registro vencido ou posse irregular de baixa lesividade.
O Ministério Público recorreu, sustentando que a informação sobre o local de guarda integraria o mecanismo de controle estatal sobre a circulação de armas. Para a acusação, a alteração não seria simples irregularidade cadastral, mas sim um obstáculo à fiscalização. Contudo, o tribunal manteve a absolvição, entendendo que a conduta não atingiu o núcleo do tipo penal, pois as armas permaneciam identificadas e vinculadas ao proprietário.
Precedentes do STJ sobre o tema
O STJ já havia se manifestado em casos análogos, reconhecendo a atipicidade material em situações de baixa ofensividade. Na Ação Penal nº 686/AP, julgada pela Corte Especial em 21 de outubro de 2015, discutiu-se a posse de arma com registro expirado. Na ocasião, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, tendo o proprietário anteriormente submetido o armamento ao controle estatal, restaria reconhecer a atipicidade material da conduta.
Outros julgados reforçam essa orientação, como o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.582.120/RS, da Quinta Turma, relatado pelo ministro Felix Fischer e julgado em 18 de agosto de 2016. Também o Recurso em Habeas Corpus nº 73.548/MG, da Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 25 de outubro de 2016, e o Habeas Corpus nº 587.834/SP, da Quinta Turma, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas e julgado em 18 de agosto de 2020. Esses precedentes consolidam a tese de que irregularidades meramente administrativas não devem ser criminalizadas.
Impacto prático para advogados e cidadãos
A decisão do TJ-SP reforça a necessidade de analisar a materialidade da conduta em crimes do Estatuto do Desarmamento. Para advogados, o acórdão serve como importante precedente para afastar a tipicidade em casos de simples desatualização cadastral, desde que as armas permaneçam identificadas e sob controle estatal. A tese pode ser aplicada em defesas de clientes que mantêm armas em endereço diverso do registrado, sem intenção de ocultar ou dificultar a fiscalização.
Para os cidadãos, a decisão não elimina a obrigação de manter o cadastro atualizado, mas indica que a falha administrativa não gera automaticamente responsabilidade penal. Ainda assim, é recomendável regularizar a situação junto aos órgãos competentes para evitar transtornos. A fonte não detalhou se o proprietário foi submetido a sanções administrativas no caso concreto.
Fonte
Últimas publicações
Notícias9 de setembro de 2026Diretores da PF apoiam Andrei Rodrigues após afastamento
Notícias9 de setembro de 2026Partido questiona regras de fiscalização do IBS no STF
Notícias8 de setembro de 2026Advogado indenizará cliente após reter R$ 20 mil por 5 anos
Notícias8 de setembro de 2026FMI Brasil 2026: recomendações fiscais e regulatórias





























Um comentário