O projeto de reforma do Código Civil em tramitação no Senado Federal reacendeu um dos debates mais sensíveis do direito sucessório brasileiro: a posição do cônjuge sobrevivente na ordem de vocação hereditária. A discussão ganha novo capítulo com a avaliação das emendas relativas aos Livros do Direito de Família e das Sucessões pela relatora parcial, senadora Soraya Thronicke. A parlamentar já se manifestou, pessoalmente, pela manutenção dos cônjuges no rol de herdeiros necessários, sinalizando resistência a propostas que excluam o viúvo ou a viúva da sucessão legítima.
O tema não é novo. Em colunas anteriores publicadas no Consultor Jurídico, o advogado Mário Luiz Delgado já havia criticado o que chamou de “contrassenso de se atribuir tantos privilégios sucessórios ao viúvo, em favor do vínculo conjugal depois de ele estar dissolvido pela morte”. Agora, diante do impasse legislativo, ganha força uma solução alternativa que busca equilibrar a proteção ao cônjuge com a autonomia patrimonial dos regimes de bens.
O impasse sobre herdeiros necessários
No direito brasileiro atual, o cônjuge é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes e ascendentes conforme o regime de bens do casamento. Essa regra, introduzida pelo Código Civil de 2002, gerou inúmeras controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente sobre a extensão da concorrência em relação aos bens particulares e comuns. A reforma em discussão poderia alterar esse quadro, mas a relatora parcial já indicou preferência pela manutenção do status quo.
No entanto, mesmo entre os que defendem a permanência do cônjuge como herdeiro necessário, há espaço para ajustes. Uma das propostas em análise sugere que a concorrência sucessória seja afastada nos regimes de separação de bens, independentemente de disposição testamentária ou renúncia prévia. Essa abordagem, segundo os defensores, respeitaria a lógica patrimonial do casamento e reduziria litígios.
Inspiração no direito português
Essa solução encontra paralelo no Código Civil português. Em Portugal, o cônjuge concorre com descendentes e ascendentes, a não ser que esteja casado sob o regime de separação de bens e tenha renunciado previamente à condição de herdeiro necessário. A renúncia recíproca é admitida apenas quando o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação, conforme redação dada pela Lei nº 48/2018 ao artigo 1700º do diploma lusitano.
A semelhança com o modelo português não é mera coincidência. A proposta em discussão no Senado brasileiro busca incorporar essa lógica, permitindo que os cônjuges casados sob separação de bens possam, por convenção antenupcial, renunciar reciprocamente à condição de herdeiros legitimários. Isso evitaria que o sobrevivente herdasse bens que, em vida, estavam claramente separados do patrimônio comum.
O problema dos bens particulares
Mesmo nos regimes comunitários, como a comunhão parcial ou universal, podem existir bens particulares. Na comunhão parcial, são particulares todos os bens anteriores ao casamento ou adquiridos por doação e sucessão. Na comunhão universal, os cônjuges podem adquirir bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. Essa realidade patrimonial complexa levanta uma questão crucial: se o cônjuge concorrer com descendentes e ascendentes, sobre qual monte hereditário recairá essa concorrência?
A pergunta não é retórica. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a doutrina e os tribunais divergiram sobre se a concorrência do cônjuge se dava apenas sobre os bens particulares do falecido ou também sobre os bens comuns. A falta de clareza legislativa gerou insegurança jurídica e multiplicou demandas judiciais. Por isso, qualquer reforma que mantenha a concorrência deve, necessariamente, esclarecer esse ponto.
Alternativa razoável, mas com ressalvas
O texto proposto, mesmo não sendo o preferido por alguns especialistas, é considerado razoável. Por um lado, preserva o direito concorrencial do cônjuge, alinhando-se a outros importantes códigos civis. Por outro, afasta essa concorrência nos regimes de separação de bens, independentemente de testamento ou renúncia. Essa solução intermediária poderia reduzir as críticas de que o cônjuge recebe privilégios excessivos após a dissolução do vínculo pela morte.
Contudo, a adoção dessa alternativa exige do legislador um cuidado redobrado. É imprescindível que o texto legal defina expressamente sobre qual monte recairá a concorrência nos casos em que ela subsistir. Sem essa definição, as mesmas controvérsias surgidas após 2002 tendem a se repetir, frustrando o objetivo de pacificação social da reforma.
O papel da relatoria parcial
A senadora Soraya Thronicke, relatora parcial das emendas aos Livros do Direito de Família e das Sucessões, tem a responsabilidade de harmonizar as propostas. Sua manifestação pessoal pela manutenção dos cônjuges como herdeiros necessários indica que a exclusão total do cônjuge da sucessão legítima não deve prosperar. No entanto, a solução alternativa inspirada em Portugal pode ser um caminho de consenso.
O debate ainda está em curso, e as próximas etapas da tramitação definirão o texto final. Advogados e operadores do Direito acompanham atentamente, pois a mudança impactará diretamente o planejamento sucessório de milhares de famílias brasileiras. A expectativa é que o Senado promova audiências públicas e debates técnicos antes da votação em Plenário.
Impacto prático para advogados e clientes
Para os profissionais do Direito, a eventual aprovação da solução alternativa exigirá revisão de contratos de casamento e testamentos. Casais casados sob separação de bens poderão, se a lei permitir, renunciar reciprocamente à herança, simplificando a sucessão. Já os casados sob comunhão parcial ou universal continuarão sujeitos à concorrência, mas com a necessidade de definir claramente o monte partilhável.
Clientes que planejam casamento ou união estável devem ser orientados sobre as consequências sucessórias de cada regime. A reforma, se aprovada, pode alterar significativamente o cálculo patrimonial em caso de morte. Por isso, é recomendável que os advogados acompanhem a tramitação e atualizem seus pareceres e minutas contratuais assim que o texto final for sancionado.
A fonte não detalhou o cronograma de votação nem o número do projeto de lei em tramitação. No entanto, a relevância do tema e o engajamento da relatoria parcial indicam que a matéria deve avançar nas próximas sessões legislativas.
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