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Split payment: eficiência arrecadatória e limites constitucionais

Split payment: eficiência arrecadatória e limites constitucionais

A partir de 2027, o sistema tributário brasileiro passará por uma transformação profunda com a extinção do PIS e da Cofins e o início da CBS, acompanhada da implantação gradual do split payment. O que durante tantos anos foi objeto de debates, estudos e expectativas começa, agora, a se tornar realidade. A partir de 2027, o sistema tributário brasileiro não será mais o mesmo, e o split payment certamente estará entre os principais desafios desse novo modelo.

Inovação tecnológica na arrecadação

A implementação dessa sistemática representa uma inovação relevante no sistema tributário brasileiro e envolve não apenas uma alteração na forma de arrecadação, mas também a criação de uma complexa estrutura tecnológica capaz de integrar informações fiscais, financeiras e comerciais. Essa integração visa automatizar a retenção e o repasse dos tributos no momento da transação, reduzindo a inadimplência e aumentando a eficiência do Fisco. Contudo, a complexidade operacional exige investimentos significativos e levanta questionamentos sobre a distribuição desses custos.

É justamente nesse ponto que o split payment suscita relevantes questões jurídicas e econômicas, especialmente quando analisado à luz da proteção do fluxo de caixa empresarial e da vedação ao confisco. A retenção automática de valores pode comprometer a liquidez das empresas, especialmente as de menor porte, que dependem de capital de giro para suas operações diárias.

Riscos de retenção indevida

O problema se intensifica quando o sistema realiza uma retenção sem identificar, em tempo real, o valor efetivamente devido pelo contribuinte. Nesses casos, pode haver a retenção de montantes superiores ao tributo devido, gerando um descompasso entre o valor retido e a obrigação tributária real. Essa situação é agravada pela falta de mecanismos ágeis de restituição, o que pode configurar um empréstimo compulsório disfarçado.

Esses impactos também podem ser observados no Split Payment Simplificado, ainda que a retenção seja calculada de forma estimada. Mesmo com estimativas, a possibilidade de erro é inerente, e o contribuinte pode ter valores retidos que não correspondem ao débito efetivo. O problema não está, portanto, simplesmente na antecipação do recolhimento, mas na possibilidade de retenção de valores que não correspondam ao tributo efetivamente devido.

Distinção entre antecipação e confisco

Contudo, há diferença relevante entre reter antecipadamente um tributo efetivamente devido e reter temporariamente valores que podem sequer possuir natureza tributária, seja porque o débito já foi extinto, seja porque o cálculo não considerou créditos regularmente apropriados. A primeira hipótese é legítima e comum em sistemas de arrecadação; a segunda, porém, pode violar o direito de propriedade e o princípio da capacidade contributiva.

O Estado não pode transferir integralmente ao contribuinte o custo de uma estrutura tecnológica criada para facilitar e tornar mais eficiente a sua própria arrecadação. A imposição de ônus financeiro excessivo, sem contrapartida ou limitação, pode caracterizar confisco, vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal. A eficiência fiscal não pode ser obtida mediante a transferência, ao contribuinte, dos riscos decorrentes da inadimplência de terceiros, da indisponibilidade de recursos ou das limitações tecnológicas do próprio sistema arrecadatório.

Atenção ao Split Payment Padrão offline

Por essa razão, a modalidade Split Payment Padrão offline merece especial atenção sob a perspectiva constitucional. A retenção de valores sem correspondência imediata com um débito tributário efetivamente existente pode assumir contornos incompatíveis com o princípio do não confisco. Nessa modalidade, a ausência de conexão em tempo real pode levar a retenções baseadas em dados desatualizados, aumentando o risco de valores indevidos.

Diante desse cenário, é imprescindível que a regulamentação do split payment estabeleça mecanismos claros de restituição célere, limites à retenção e responsabilização do Estado por eventuais excessos. Somente assim será possível conciliar a eficiência arrecadatória com a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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