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Suspensão da rejeição automática invalida notas sem IBS e CBS?

Suspensão da rejeição automática invalida notas sem IBS e CBS?

A partir de 3 de agosto de 2026, os contribuintes passaram a ter a obrigação de informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais. A data foi definida pelo primeiro dia útil do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos, ocorrida em abril. No entanto, uma flexibilização no mecanismo técnico de validação gerou dúvidas sobre a validade das notas emitidas sem esses tributos.

A questão central é se a suspensão da rejeição automática desses documentos invalida as notas fiscais ou apenas altera a forma como o sistema processa as informações. Para esclarecer, é preciso analisar a legislação complementar e os atos normativos recentes.

Obrigação iniciou em 3 de agosto de 2026

Considerando que os regulamentos, Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) e a Resolução CGIBS nº 06/2026 (Regulamento do IBS), foram publicados em abril, o primeiro dia útil do quarto mês subsequente cairia no dia 3 de agosto de 2026. A questão, portanto, não era mais saber se a obrigação começaria em 3 de agosto. Ela efetivamente começou nessa data.

Isso significa que, desde então, os contribuintes devem incluir os campos referentes ao IBS e à CBS em suas notas fiscais eletrônicas. A ausência dessas informações pode configurar descumprimento de obrigação acessória, sujeito a penalidades, ainda que o sistema não bloqueie imediatamente a autorização do documento.

Flexibilização técnica não afeta validade

É justamente essa distinção que merece atenção: a obrigação de informar o IBS e a CBS teve início em 3 de agosto de 2026; o que foi flexibilizado foi o mecanismo técnico de validação que poderia impedir a autorização do documento fiscal. Em outras palavras, o sistema deixou de rejeitar automaticamente notas sem os novos tributos, mas isso não torna a omissão regular.

Pelo contrário. A Lei Complementar nº 214/2025 continua estabelecendo que o documento fiscal deve observar as exigências previstas em regulamento e dispõe, em seu artigo 60, § 6º, que se considera documento fiscal idôneo aquele que atende a tais requisitos. Portanto, uma nota sem IBS e CBS pode ser considerada inidônea, ainda que tenha sido autorizada pelo sistema.

Período de adaptação e penalidades

O artigo 348 da LC nº 214/2025 estabelece que, durante esse período, caso seja constatado descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, o contribuinte deverá ser previamente intimado para sanar a omissão no prazo de 60 dias. Atendida a intimação, a penalidade será extinta.

Esse dispositivo cria uma janela de conformidade: o contribuinte que emitir notas sem os tributos poderá ser notificado e terá 60 dias para corrigir a falha. Se regularizar dentro do prazo, não sofrerá multa. A medida visa suavizar a transição para o novo sistema, mas não elimina a obrigação principal.

Impacto prático para contribuintes

Na prática, empresas devem revisar seus sistemas de emissão de notas para incluir os campos de IBS e CBS, mesmo que a rejeição automática esteja suspensa. A ausência dessas informações pode gerar autuações futuras, além de comprometer a idoneidade do documento para fins de crédito tributário e operações comerciais.

Advogados tributaristas recomendam que os clientes realizem auditorias internas para identificar possíveis lacunas e corrijam os procedimentos antes de qualquer intimação. A fonte não detalhou prazos específicos para o fim da flexibilização, mas a regra de 60 dias após intimação permanece válida.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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