Home / Notícias / STJ invalida audiência em que juiz antecipou conclusões

STJ invalida audiência em que juiz antecipou conclusões

STJ invalida audiência em que juiz antecipou conclusões

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma audiência de instrução em que a juíza de primeiro grau antecipou conclusões, sugeriu dados e assumiu o protagonismo no interrogatório de testemunhas. Assim sendo, a decisão reconheceu violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), que veda perguntas capazes de induzir a resposta. Além disso, o caso envolve sonegação de ICMS mediante fraude, praticada entre 2009 e 2013.

O caso de sonegação de ICMS

De acordo com os autos, portanto, os réus foram condenados a sete anos de reclusão pela prática de sonegação de ICMS mediante fraude, ocorrida no período de 2009 a 2013. Em seguida, a punição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB).

A controvérsia no STJ

Ademais, no recurso especial dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a condenação teria violado o artigo 212 do CPP. Ou seja, o dispositivo veta, na audiência de instrução, perguntas que possam induz a resposta das testemunhas. Dessa forma, segundo os recorrentes, essa indução teria ocorrido por iniciativa da juíza de primeiro grau, que assumiu o protagonismo no interrogatório: fez as perguntas antes do Ministério Público e efetivamente conduziu o procedimento.

O entendimento do relator

Contudo, ao analisar o recurso, o TJ-PB entendeu que não se constatou que as testemunhas tenham narrado os fatos de forma tendenciosa em virtude da iniciativa da magistrada. Portanto, o relator do recurso especial, ministro Rogério Schietti, votou por manter essa conclusão, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.

Ademais, o ministro destacou ainda que, conforme a corte estadual, o fato de a magistrada haver inquirido as testemunhas não implicou nenhum prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de realizar seus questionamentos. Votou com ele o ministro Og Fernandes.

A divergência

No entanto, a divergência foi aberta pelo ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelo ministro Carlos Brandão. Os dois magistrados analisaram, portanto, trechos do interrogatório transcritos no acórdão do TJ-PB, medida que, segundo eles, não fere a Súmula 7. Assim sendo, concluíram pelo prejuízo evidente à defesa.

A interferência da juíza na prova testemunhal

Por outro lado, para a divergência, a juíza induziu e interferiu na formação da prova testemunhal. Ela teria:

  • feito perguntas com juízo prévio;
  • mencionado valores apontados pela acusação;
  • sugerido respostas ao pedir a confirmação de documentos e apontamentos feitos na fase do inquérito;
  • iniciado a primeira indagação a cada testemunha com a exposição prévia dos termos da imputação contida na denúncia, tratando como dado factual aspectos ainda controvertidos.

Em resumo, “Os trechos mencionados revelam a violação do modelo de inquirição, com efetiva interferência do juízo na produção da prova testemunhal, pela antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais”, disse o ministro Sebastião.

Além disso, o voto explica que a atuação da juíza poderia ser residual e complementar às partes. No entanto, ela não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova, mas assumiu postura investigativa e acusatória.

Anulação e renovação do ato

Consequentemente, “A prova que embasou o édito condenatório foi coligida em um ato processual no qual imperou o protagonismo da juíza, que agiu em substituição à produção probatória que competia às partes”, destacou o ministro no voto vencedor.

Portanto, com o provimento do recurso especial, fica anulada a ação penal a partir da audiência de instrução, com a necessária renovação do ato. Ou seja, isso significa que as provas colhidas naquele ato processual perdem validade, e uma nova audiência deverá ser realizada para que as testemunhas sejam ouvidas novamente, em respeito ao artigo 212 do CPP.

Em resumo, a decisão do STJ reforça a necessidade de o juiz atuar como garantidor do devido processo legal, sem substituir as partes na produção probatória.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
Avatar

Inscreva-se para receber o boletim informativo periodicamente

Fique por dentro das novidades com nossa newsletter semanal. Assine agora para não perder nenhuma atualização!

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *



Redes Sociais


Assine nossa newsletter para receber via e-mail atualizações sobre nossas publicações


Atualize-se