O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia extinguido a punibilidade de um réu sem a execução da pena de multa. Em seguida, o ministro Rogerio Schietti Cruz acolheu pedido do Ministério Público de Minas Gerais. Assim sendo, para o STJ, a atuação da Defensoria Pública em uma ação não gera presunção de ausência de recursos financeiros para justificar o perdão da multa imposta na condenação.
Presença da Defensoria não comprova hipossuficiência
O TJ-MG encerrou o processo ao reconhecer a hipossuficiência financeira de um homem com base no fato de a Defensoria Pública ter atuado no caso. No entanto, para o ministro Schietti, esse entendimento não está de acordo com o que já foi reiterado pelo STJ: nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é, necessariamente, hipossuficiente.
Segundo o relator, a mera participação de um defensor público no processo, sem a verificação da situação financeira ou autodeclaração da pessoa defendida, não é suficiente para dispensar o pagamento da multa. Assim, a presença do órgão não pode ser interpretada como prova automática de pobreza. Ademais, essa distinção é essencial para evitar que a assistência jurídica gratuita seja confundida com a condição econômica do assistido. Consequentemente, a decisão do STJ reforça a necessidade de análise concreta da capacidade de pagamento.
Tema Repetitivo 931 exige declaração do apenado
O recurso citou ainda o Tema Repetitivo 931 do STJ, segundo o qual a presunção relativa de hipossuficiência exige declaração do apenado. Ou seja, para que a multa seja dispensada, é preciso que o condenado manifeste formalmente sua impossibilidade de pagamento. Sobretudo, essa exigência busca garantir que a renúncia à pena de multa não seja automática.
Com efeito, no caso concreto, a falta dessa manifestação foi determinante para a reforma da decisão mineira. Além disso, o ministro destacou que não há nos autos declaração de pobreza subscrita pela parte recorrida, tampouco qualquer documento que houvesse contado com a aposição de sua assinatura.
Assistência jurídica obrigatória não é prova de pobreza
Nesse contexto, o magistrado destacou que a Defensoria Pública presta assistência jurídica obrigatória, que pode ser concedida inclusive a pessoas com capacidade econômica que optem por não contratar defensor particular. Portanto, a presença do defensor público não significa, por si só, que o assistido seja hipossuficiente.
A Defensoria existe para garantir acesso à justiça, mas não substitui a necessidade de comprovação da condição financeira quando a lei exige. Dessa forma, com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais e reformou a decisão do TJ-MG, determinando a execução da pena de multa.
Como comprovar hipossuficiência para dispensar a multa?
Nesse sentido, para que a multa seja dispensada, a jurisprudência do STJ exige elementos concretos. Entre eles:
- Declaração formal de pobreza subscrita pelo condenado;
- Documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento;
- Verificação da situação financeira no caso concreto.
Em suma, Schietti enfatizou ainda que “não há nos autos declaração de pobreza subscrita pela parte recorrida, tampouco qualquer documento que houvesse contado com a aposição de sua assinatura”. Ademais, essa constatação reforça a conclusão de que a mera participação da Defensoria Pública não é suficiente para afastar a multa. Consequentemente, a decisão do STJ alinha-se ao que já foi reiterado pela corte: a extinção da punibilidade sem a execução da multa só pode ocorrer mediante prova da impossibilidade de pagamento.
Assim sendo, a presunção de hipossuficiência, quando existir, deve ser relativa e baseada em elementos concretos. Por outro lado, a fonte não detalhou outros desdobramentos do processo. Em resumo, a informação é do Consultor Jurídico.
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