Multa a advogado em júri é indevida, decide TJ-SP
Em julgamento de correição parcial, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu que o juiz presidente da sessão do júri não pode aplicar multa a advogado que faltar ao julgamento. Assim sendo, a ausência justificada e sem má-fé não caracteriza abandono de causa. Ademais, eventual infração ético-disciplinar deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O caso concreto em Presidente Prudente
O caso analisado envolve advogados que não compareceram ao julgamento no plenário do júri. Dessa forma, a juíza Marcela Papa Paes, titular da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente, considerou o réu “indefeso” diante da ausência dos defensores. Ou seja, essa classificação indica que a defesa não estava presente para representar o acusado.
Em razão disso, os advogados interpuseram correição parcial contra a decisão da magistrada. O recurso, em seguida, foi distribuído à 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. No recurso, a defesa buscou a revisão da decisão. Dessa forma, ao analisar o caso, o colegiado fixou o entendimento sobre a ausência dos defensores.
Ausência no plenário não configura abandono de causa automaticamente
Ao examinar a correição parcial, a 12ª Câmara expressou entendimento relevante sobre o conceito de abandono de causa. Assim sendo, o colegiado afirmou que o não comparecimento dos advogados do réu ao julgamento no plenário do júri não caracteriza, necessariamente, abandono da causa. A falta, por si só, no entanto, não é suficiente para indicar desinteresse do defensor. Portanto, é preciso analisar as circunstâncias concretas que motivaram a ausência.
Requisitos para afastar o abandono
A câmara condicionou essa conclusão a dois requisitos:
- Existência de justificativa para a ausência;
- Ausência de má-fé.
Se o advogado apresenta uma razão plausível para não comparecer, sua conduta não deve ser interpretada como negligência automática. Ademais, é essencial que não esteja demonstrada a intenção deliberada de prejudicar o cliente. Assim sendo, com base nesses critérios, a corte firmou a tese de que a falta não enseja, por si só, as consequências do abandono.
Juiz do júri não tem poder de multa sobre advogados
Ademais, o julgamento também abordou a possibilidade de o juiz presidente da sessão aplicar multa aos defensores ausentes. No entanto, a 12ª Câmara decidiu que a falta também não autoriza essa medida. O magistrado, portanto, não pode punir o advogado com sanção pecuniária de ofício. Dessa forma, a decisão do TJ-SP reforça essa limitação.
Assim sendo, a vedação está relacionada às atribuições do juiz presidente no plenário do júri. Ou seja, ele dirige os trabalhos e zela pela regularidade do julgamento, mas não atua como órgão disciplinador da advocacia. Além disso, essa distinção é essencial para o equilíbrio entre os poderes do magistrado e as prerrogativas dos advogados. Em resumo, a orientação fixada pela câmara assegura o respeito às competências legais.
OAB é o órgão competente para apurar infrações disciplinares
Portanto, em sua conclusão, a 12ª Câmara destacou que a apuração de eventual infração ético-disciplinar foi reservada à Ordem dos Advogados do Brasil. Isso significa, portanto, que qualquer questionamento sobre a conduta dos advogados deve ser encaminhado à OAB. O juiz presidente do júri, contudo, não detém competência para julgar questões disciplinares. Essa é uma atribuição exclusiva da entidade de classe.
Consequentemente, a decisão reafirma a necessidade de observância ao devido processo legal em matéria disciplinar. Ademais, a OAB possui procedimentos próprios para investigar e, se for o caso, punir advogados. O juiz que atua nessa seara, todavia, invadiria competência de outro órgão. Dessa forma, a autonomia da entidade fica preservada pelo entendimento do TJ-SP.
Número do processo e impacto prático
A correição parcial que deu origem ao entendimento recebeu o número 2095796-76.2026.8.26.0000, conforme os autos. Em seguida, o processo foi apreciado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim sendo, a tese firmada no julgamento foi a de que a ausência justificada e sem má-fé não configura abandono de causa. Contudo, a data do julgamento não foi detalhada pela fonte.
Dessa forma, a decisão traz segurança jurídica para a advocacia criminal. Por exemplo, o advogado que faltar a uma sessão do júri poderá apresentar sua justificativa sem receio de multa imediata pelo juiz. Além disso, eventual punição por infração disciplinar fica a cargo da OAB, em processo próprio. Em resumo, a jurisprudência paulista avança na proteção do exercício profissional.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 aqui (2095796-76.2026.8.26.0000-correicao-parcial_redacted.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Lei 14.752/2023 (www.planalto.gov.br)
- aqui (conjur.com.br)
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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