O Provimento CNJ nº 224/2026 relativizou os efeitos do bloqueio de matrícula, que deixou de impedir todos os atos registrais. A medida, de natureza cautelar e provisória, agora não impede atos de saneamento da especialidade objetiva ou subjetiva, tampouco atos de gestão e parcelamento do solo, como retificações, unificações e desmembramentos, salvo determinação judicial em contrário. A novidade foi noticiada pelo Consultor Jurídico.
Contexto normativo
Base legal
O bloqueio de matrícula está disciplinado na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, especialmente no artigo 214, §§ 3º e 4º. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Provimento CN nº 149/2023, com alterações dos Provimentos CN nº 188/2024 e nº 224/2026, trouxe regras específicas sobre o tema. As mudanças concentram-se nos artigos 320-H e 320-X a 320-AM. Essas normas definem o alcance da restrição registral.
Natureza da medida
O bloqueio é medida cautelar e provisória, determinada por autoridade judicial, que restringe temporariamente a atividade registral para evitar o agravamento da situação. No bloqueio jurisdicional, acrescenta-se a finalidade processual de preservar a utilidade da futura decisão. Portanto, a medida possui natureza instrumental, voltada à garantia do processo.
Regime anterior
Autorização judicial prévia
No regime tradicional, o bloqueio fechava a matrícula; excepcionalmente, a autoridade competente autorizava determinado ato. A literalidade do artigo 214, § 4º, submetia a realização de retificações, unificações e desmembramentos à autorização judicial. Nesse cenário, o bloqueio podia dificultar os próprios atos destinados a corrigir a matrícula.
Retificações, apurações de remanescente, unificações ou desmembramentos não representam necessariamente atos de disposição patrimonial. Ainda assim, a disciplina anterior exigia autorização judicial para tais atos. Essa exigência podia transformar o bloqueio em obstáculo à regularização do registro.
A nova disciplina do Provimento 224
Criação do Constrijud
O Provimento CNJ nº 224/2026 instituiu o Constrijud, módulo do Serp destinado ao encaminhamento de penhoras, arrestos, sequestros, bloqueios de matrícula e outras ordens relacionadas ao Registro de Imóveis.
Atos permitidos durante o bloqueio
A norma também passou a prever que, ressalvada determinação judicial em contrário, o bloqueio não impede atos de saneamento da especialidade objetiva ou subjetiva, nem atos de gestão e parcelamento do solo. Dessa forma, a restrição deixou de ser absoluta. São exemplos desses atos:
- Retificações
- Unificações
- Desmembramentos
Controle posterior e efeitos da enumeração
O § 3º desloca o momento do controle: efetuado o saneamento e o transporte, o registrador comunica posteriormente o juízo pelo Constrijud. Assim, a autorização prévia é substituída por uma comunicação ulterior. O § 4º, por sua vez, ressalva as ordens que contenham proibição expressa de modificação da poligonal ou de saneamento.
A expressão “tais como” torna exemplificativa a enumeração de retificação, unificação e desmembramento. Isso amplia as hipóteses de atos permitidos durante o bloqueio, desde que não haja vedação judicial específica. Mesmo assim, a liberação não alcança todas as espécies de atos registrais.
Limites e exceções
Atos não abrangidos
Alienações e onerações incompatíveis com a finalidade da medida não estão abrangidas pela autorização. Ou seja, atos que envolvam disposição patrimonial permanecem sujeitos ao controle judicial. A distinção entre saneamento e disposição é essencial para definir o alcance da nova regra.
Natureza jurídica preservada
O artigo 320-AL não altera a natureza jurídica do bloqueio, que permanece cautelar, provisória e instrumental. O Provimento CNJ nº 224/2026 não extinguiu o regime jurídico do bloqueio, mas relativizou de forma relevante seus efeitos. A medida continua a ser uma garantia processual, agora com limites mais precisos.
Efeitos práticos
Transporte automático das constrições
O transporte automático das constrições permite transformar a matrícula sem perda da ordem judicial, preservando a carga constritiva e sua rastreabilidade. Com isso, os atos de saneamento podem ser praticados sem comprometer a eficácia da constrição. A comunicação posterior ao juízo assegura o controle e a transparência do procedimento.
Autonomia dos registradores
Na prática, registradores ganham autonomia para promover a regularização da matrícula, desde que respeitadas as exceções legais. Advogados e partes podem ver atendidos com mais agilidade os pedidos de retificação e desmembramento. A nova disciplina, contudo, exige atenção às ordens judiciais que contenham proibição expressa de modificar a poligonal ou de saneamento.
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