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STF debate limites dos mandados de busca reversos

STF debate limites dos mandados de busca reversos

STF julga validade de mandados de busca reversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, no Recurso Extraordinário (RE) 1.301.250/RJ, a possibilidade de utilização de mandados de busca reversos e a coleta massiva de dados de localização como ferramentas de investigação criminal. A medida permite à polícia obter dados de localização de dispositivos móveis em determinada área para identificar suspeitos, levantando questões sobre proteção de dados pessoais e limites da atuação estatal.

Divergência no STF sobre a medida

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela concessão da ordem, considerando a medida inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência, propondo tese que admite a medida sob condições, posteriormente aditada em 24/4/2025. O ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, criticou a ausência de uma Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais, mencionando anteprojeto em tramitação (arts. 15 e 16), e propôs reformulação do modelo regulatório com requisitos mínimos.

Proteção de dados como direito autônomo

O STF já firmou entendimento sobre a autonomia do direito fundamental à proteção de dados pessoais, conforme precedentes do RE 673.707 (rel. min. Luiz Fux, j. 17/6/2015) e da ADI 6.387 MC-Ref (rel. min. Rosa Weber, DJe 12/11/2020). Essa autonomia impõe limites à coleta e ao tratamento de dados pelo Estado, especialmente em investigações criminais.

Distinção entre dado estático e fluxo comunicacional

A submissão do acesso aos registros armazenados aos arts. 22 e 23 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e não ao art. 2º da Lei 9.296/1996 (interceptação telefônica), decorre da distinção entre dado estático e fluxo comunicacional. Essa diferença é relevante para definir o regime jurídico aplicável à obtenção de dados de localização.

Jurisprudência do STJ sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o assunto em diversos julgados:

  • RMS 61.302/RJ (rel. min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2020): a 3ª Seção tratou do tema.
  • AgRg no RMS 59.716/RS (rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/8/2021): considerou a medida como “devassa indevida nos dados de indeterminadas pessoas”, aplicando teste de proporcionalidade em três dimensões e limitando a coleta a IPs e Device IDs.
  • AgRg no RMS 68.119/RJ (rel. min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 15/3/2022): seguiu o mesmo entendimento.

Proposta de regulamentação em cinco camadas

Diante do cenário atual, é possível pensar em uma proposta disposta em cinco camadas, que aproveita o que a jurisprudência já firmou, dialoga com a tese em formação no STF e antecipa o que a lei deveria consolidar. Essa abordagem busca equilibrar a eficácia investigativa com a proteção dos direitos fundamentais.

O julgamento do RE 1.301.250/RJ ainda não foi concluído, e a definição de parâmetros claros para os mandados de busca reversos é aguardada por advogados e operadores do Direito. Enquanto isso, a tramitação do anteprojeto de Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais segue como pauta relevante para o futuro das investigações criminais no Brasil.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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