Por Marcelo Ruli e Richard Cervini –
Entre as muitas informações que circulam no ambiente corporativo, poucas são tão repetidas quanto a ideia de que o trabalhador teria o direito de se atrasar até 10 minutos por dia sem qualquer consequência. A afirmação é tão comum que, para muitos, tornou-se uma verdade absoluta. O problema é que ela está errada.
A origem dessa confusão está no artigo 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece uma tolerância de até cinco minutos por marcação de ponto, limitada a dez minutos diários. No entanto, essa regra não foi criada para autorizar atrasos frequentes ou justificar a falta de pontualidade do empregado.
Na prática, a norma busca apenas evitar prejuízos decorrentes de pequenas variações no registro de jornada, como diferenças de segundos ou poucos minutos causadas por filas no relógio de ponto, falhas de sistema ou outras situações pontuais do cotidiano. Trata-se de uma margem de tolerância técnica, e não de uma autorização legal para chegar atrasado todos os dias.
Quando o atraso se torna habitual e não há justificativa plausível, o cenário muda completamente. A legislação trabalhista permite que o empregador adote medidas disciplinares progressivas para corrigir a conduta. O caminho normalmente começa com orientação verbal, seguida de advertência formal, suspensão disciplinar e, nos casos mais graves ou persistentes, pode culminar na rescisão do contrato por justa causa.
Nesse contexto, a justa causa pode ser fundamentada na chamada desídia, prevista no artigo 482, alínea “e”, da CLT. Em termos simples, a desídia caracteriza o comportamento negligente, desinteressado ou reiteradamente inadequado do empregado em relação às suas obrigações profissionais. Embora um atraso isolado dificilmente justifique uma penalidade extrema, a repetição constante do comportamento pode demonstrar descaso com os deveres contratuais.
As consequências de uma dispensa por justa causa são significativas. O trabalhador perde direitos importantes, como o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e outras verbas típicas da dispensa sem justa causa. Por isso, acreditar no suposto “direito adquirido” aos 10 minutos de atraso pode resultar em sérios prejuízos.
Para os empregadores, porém, também existe um alerta importante. A aplicação de medidas disciplinares exige cautela, proporcionalidade e, principalmente, documentação adequada. Muitas empresas cometem o erro de advertir verbalmente seus colaboradores sem registrar formalmente as ocorrências. Quando o caso chega à Justiça do Trabalho, a ausência de provas costumam enfraquecer a defesa da empresa.
Por essa razão, é fundamental que cada ocorrência seja devidamente documentada, observando-se a gradação das penalidades e o histórico do empregado. Advertências escritas, registros de ponto, comunicações internas e suspensões formalizadas constituem elementos essenciais para demonstrar que a empresa agiu de forma razoável e dentro dos limites legais.
Mais do que uma questão jurídica, a pontualidade está relacionada à confiança e ao comprometimento que sustentam qualquer relação profissional. Da mesma forma que o empregador deve cumprir suas obrigações, o empregado também deve observar os horários e regras estabelecidos para a prestação dos serviços.
No fim das contas, a melhor solução continua sendo a informação correta. Não existe na legislação brasileira um “direito de atrasar 10 minutos por dia”. Existe apenas uma tolerância legal destinada a corrigir pequenas imprecisões no controle de jornada. Transformar essa tolerância em hábito pode gerar consequências que vão muito além de um simples desconto no salário.
Conhecer a lei é importante. Conhecê-la corretamente é indispensável.

Dr. Marcelo Ruli
Advogado desde 1995 – Advogado Sênior da Ruli Advocacia desde 2007 – Direito Empresarial – Holding (Planejamento Sucessório e Patrimonial), Direito de Família (Inventário-Partilha-Sucessão), Direito do Trabalho (Empresarial).
Dr Richard Cervini – Advogado desde 2004 – Advogado Sênior da Cervini e Cervini Advogados. Especialista em Direito do Trabalho.
**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.
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- O Movimento Advocacia Independente (MAI) é uma associação privada sediada em São Paulo, Brasil. Seu foco principal é a defesa de direitos sociais, atuando como uma organização voltada para a advocacia e questões jurídicas.
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