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TJRS nega união estável em namoro de mais de dois anos

TJRS nega união estável em namoro de mais de dois anos

Relacionamento de mais de dois anos não configura união estável

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou sentença de 1º grau e afastou o reconhecimento de união estável em um relacionamento que durou de maio de 2021 a outubro de 2023. A ação foi ajuizada pela ex-companheira com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. A autora sustentou ter mantido convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

Sentença de 1º grau reconheceu união estável

No 1º Grau, foi reconhecida a união estável no período indicado, sendo rejeitados os pedidos de alimentos e partilha. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença. A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os pedidos de partilha de bens e alimentos, enquanto o demandado apresentou recurso adesivo para contestar o reconhecimento da união estável.

Provas foram insuficientes para demonstrar núcleo familiar

O relator, Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, ressaltou que foram analisadas fotografias, mensagens, documentos e depoimentos testemunhais produzidos pelas partes, além das circunstâncias da convivência mantida durante o relacionamento. Destacou que, para o reconhecimento da união estável, é necessária a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, associada à efetiva intenção de constituir família. Pontuou que as provas evidenciaram um relacionamento afetivo sério, duradouro, marcado por apoio mútuo, assistência recíproca e até períodos de coabitação. Entretanto, entendeu que os elementos reunidos nos autos foram insuficientes para demonstrar a existência de um núcleo familiar efetivamente constituído.

Dedicação pessoal não basta para caracterizar união estável

Frisou que a dedicação pessoal entre os envolvidos e a convivência sob o mesmo teto, por si só, não bastam para caracterizar união estável. Ao votar pelo provimento do recurso, afirmou: “A dedicação e o apoio mútuo prestados pelo recorrente à apelante, ainda que incontroversos e louváveis, não são suficientes, por si só, para converter a relação de namoro em união estável”. Na fundamentação da decisão, também foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudências do TJRS acerca do tema.

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Assessoria de Comunicação MAI
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